A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) prevê a limitação de ...
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LRF, Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Alternativa => D
É importante ressaltar que os mecanismos de correção dos desvios que possam comprometer o alcance das metas são realizados no curso do exercício - e não somente após encerrados, visando assim maior eficácia das medidas adotadas.
Em regra, essas medidas para cumprimento das metas compreendem as seguintes ações:
* Para receitas e despesas em geral utiliza-se a limitação de empenho e movimentação financeira sob nomenclatura de "contingenciamento".
* Para as despesas com pessoal têm-se tanto medidas previstas na CF (redução de cargos em comissão e de funções de confiança, demissão de servidores não estáveis...) como na LRF (proibição de contratar, de conceder reajustes etc.), com prazos estabelecidos para adoção das medidas e penalidades em caso de não cumprimento.
* Para a dívida pública têm-se medidas da LRF, como proibições de contratar, e resoluções do Senado estabelecendo limites máximos, também com prazos estabelecidos e penalidades para o caso de descumprimento.
Alguém sabe o motivo que esta questão foi anulada pela banca?
Não consegui entender.
Obrigado
"Não há opção correta, motivo pelo qual se opta anulação da questão"
Pode conferir no link abaixo, o motivo:
http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_RO_2012/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
A questão corresponde a de numero 52, como você pode observar nesse outro Link:
http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_RO_2012/arquivos/TJRO12_001_01.pdf
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