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Q475828 Filosofia do Direito
Com relação à filosofia do direito, julgue o  próximo  item .

Sendo fundamento da República Federativa do Brasil, conforme previsto na CF, o princípio jurídico da dignidade da pessoa humana é considerado o mais importante de todos os princípios constantes no ordenamento jurídico brasileiro.
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Hodiernamente, muitos doutrinadores convergem em seus pensamentos, considerando que o princípio da dignidade humana é o princípio absoluto do direito, que faz com que todos os outros a ele devam obediência irrestrita. É o caso, por exemplo, de Fernando Ferreira dos Santos, o qual aponta que “Neste sentido, ou seja, que a pessoa é um minimum invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, dissemos que a dignidade da pessoa humana é um princípio absoluto, porquanto, repetimos, ainda que se opte, em determinada situação, pelo valor coletivo, por exemplo, esta opção não pode nunca sacrificar, ferir o valor da pessoa”.

Entretanto, como bem aponta André Ramos Tavares (p. 591), existe uma outra corrente, que, acertadamente, é contra essa supervalorização do princípio da dignidade humana, dizendo não ser possível entronizar assim algum princípio, seja ele qual for (mesmo a dignidade da pessoa humana). É o caso de Robert Alexy, o qual aponta que “se trata de princípios extremamente fortes, é dizer, de princípios que, em nenhum caso, podem ser sobrepujados por outros” (ALEXY, p. 106).

Para Alexy, “Os princípios podem se referir a bens coletivos ou a direitos individuais. Quando um princípio se refere a bens coletivos e é absoluto, as normas de direito fundamental não podem lhe fixar nenhum limite jurídico. Portanto, até onde chegue o princípio absoluto, não pode haver direitos fundamentais. Quando o princípio absoluto se refere a direitos individuais, sua falta de limitação jurídica conduz à conclusão de que, no caso de colisão, os direitos de todos os indivíduos fundamentados pelo princípio têm que ceder frente ao direito de cada indivíduo fundamentado pelo princípio, o que é contraditório. Portanto, vale o enunciado segundo o qual os princípios absolutos ou bem não são conciliáveis com os direitos individuais ou bem só o são quando os direitos individuais fundamentados por eles não correspondam a mais de um sujeito jurídico” (ALEXY, p. 106).

Portanto, de acordo com o pensamento de Alexy – aproveitado por grande parte da doutrina e da jurisprudência pátria-  a dignidade da pessoa humana é alocada, concomitantemente, dentre os princípios e as regras. O princípio, conforme Alexy e tendo por base a jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão, não seria absoluto, visto que existe a possibilidade de sua ponderação: “tudo depende da constatação sob quais circunstâncias pode ser violada a dignidade humana” (ALEXY, p. 107).

A assertiva portanto, é falsa.

 

Referências:

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 10ª edição.

ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales.


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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Eu jurava que era o mais importante. Mas de fato, essa consideração é subjetiva. A dignidade da pessoa humana é fundamento junto com outros 4 conceitos abertos.

Vamos avançar, com esforço e dedicação:


Acredito que, por não haver hierarquia dentre os princípios, não há que se falar em princípio mais importante.


O que é mais fácil dizer: Os seus pecados estão perdoados, ou levante-se e ande? (Mateus 9:5)

Segundo Marcelo Novelino, a dignidade da pessoa humana não é um direito, mas uma qualidade intrínseca de todo ser humano. Não é direito porque não é concedida pelo direito positivo. Na doutrina, considera-se um valor constitucional supremo. É uma qualidade que existe pelo simples fato de ser humano.

Anna, ouso discordar de você. A questão não fala em direito, fala em princípio. E, como princípio, por óbvio que traz consigo valores que merecem ser sopesados na aplicação do direito. Talvez a resposta esteja errada porque entre princípios não haja hierarquia. E, como a questão fala que é o mais importante, está errada.

item errado? tá de brincadeira...

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