Em relação ao Poder Legislativo, julgue o item a seguir.Cons...
Considere que um deputado federal tenha encaminhado ao Ministério Público notícia-crime contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas no âmbito de uma autarquia federal. Sob esse enfoque, quanto à abrangência e à eficácia da imunidade parlamentar material, este ato, ainda que não constitua exercício estrito do mandato parlamentar, é tutelado pela inviolabilidade parlamentar, pois guarda relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União.
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"Imunidade parlamentar material (Const. art. 53): âmbito de abrangência e eficácia. Na interpretação do art. 53 da Constituição – que suprimiu a cláusula restritiva do âmbito material da garantia –, o STF tem seguido linha intermediária que, de um lado, se recusa a fazer da imunidade material um privilégio pessoal do político que detenha um mandato, mas, de outro, atende às justas ponderações daqueles que, já sob os regimes anteriores, realçavam como a restrição da inviolabilidade aos atos de estrito e formal exercício do mandato deixava ao desabrigo da garantia manifestações que o contexto do século dominado pela comunicação de massas tornou um prolongamento necessário da atividade parlamentar: para o Tribunal, a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente. Esse liame é de reconhecer-se na espécie, na qual o encaminhamento ao Ministério Público de notitia criminis contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas em prejuízo de uma autarquia federal – posto não constitua exercício do mandato parlamentar stricto sensu –, quando feito por uma Deputada, notoriamente empenhada no assunto, guarda inequívoca relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União. A imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se tem ocupado especificamente do tema." (RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-1998, Plenário, DJ de 18-6-2001.) No mesmo sentido: AI 493.632-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-11-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008.
Gabarito do professor: assertiva correta.
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Bom, acredito que a jurisprudência tenha perdido sua eficacia após o edital do tce em 21/09
Esse liame é de reconhecer-se na espécie, na qual o encaminhamento ao Ministério Público de notitia criminis contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas em prejuízo de uma autarquia federal – posto não constitua exercício do mandato parlamentar stricto sensu –, quando feito por uma Deputada, notoriamente empenhada no assunto, guarda inequívoca relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União. A imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se tem ocupado especificamente do tema." (RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-1998, Plenário, DJ de 18-6-2001.) No mesmo sentido: AI 493.632-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-11-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20708
Penso que a afirmação "é tutelado pela inviolabilidade parlamentar" esta ligada a condição e função em que ele estava quando encaminhou ao Ministério Público notícia-crime contra autoridades judiciais e administrativas.
Ele estava na condição de Deputado, estava em atividade o que o torna tutelado pela inviolabilidade parlamentar.
em base ao livro de Pedro lanza, analisei a questão da seguinte forma:
A imunidade parlamentar é prerrogativa inerentes á função parlamentar previsto no art 53 CF. Tal imunidade garante aos Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos em razão de sua função parlamentar.Segundo o STF a inviolabilidade alcança toda a manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário politico do agente. Cabe pontualizar que o agente político deve observar os princípios que norteiam a administração, legalidade e moralidade, não estando livre, conforme o STF, da responsabilização pela lei de improbidade administrativa. Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdades as instituições são atos que atentam contra administração pública. Correto o deputado federal, questão correta!
Leia o RE na íntegra: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22874206/recurso-extraordinario-re-659115-pb-stf
Ora, o próprio enunciado afirma: "pois guarda relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União"
Posto isso, questão certa.
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