Independentemente da reparação por dano processual, a parte...

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Ano: 2016 Banca: FAFIPA Órgão: CAGEPAR Prova: FAFIPA - 2016 - CAGEPAR - Advogado |
Q1163971 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
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O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). 

O requerente de tutela de urgência, mesmo que esteja de boa-fé, responde pelos prejuízos decorrentes da efetivação da medida de urgência se ela for posteriormente revogada, caso a sua situação se enquadre dentre aquelas citadas pela lei processual:

"Art. 302, CPC/15. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível".

Gabarito do professor: Letra B.

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GABARITO B

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

GABARITO: B

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

a) ERRADO: I - a sentença lhe for desfavorável;

b) CERTO: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

c) ERRADO: III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

d) ERRADO: II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

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