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O requerente de tutela de urgência, mesmo que esteja de boa-fé, responde pelos prejuízos decorrentes da efetivação da medida de urgência se ela for posteriormente revogada, caso a sua situação se enquadre dentre aquelas citadas pela lei processual:
"Art. 302, CPC/15. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível".
Gabarito do professor: Letra B.
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GABARITO B
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
GABARITO: B
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
a) ERRADO: I - a sentença lhe for desfavorável;
b) CERTO: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
c) ERRADO: III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
d) ERRADO: II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
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