Acerca da ação monitória, segundo preceitua o Código de Pro...
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Olá pessoal!
Resolvemos com a lei seca do CPC
A) art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz
B) art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
C) art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
D) art. 702 § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Bons estudos!
ALERTA !
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Alternativa A (ERRADA)
"A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita com eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro."
O termo correto é SEM eficácia de título executivo !
Art. 700, CPC
Lembre-se sempre fique de olhe nas preposições das questões !
GABARITO: LETRA B
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
b) CERTO: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
c) ERRADO: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
d) ERRADO: Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
a letra "a" está errada, pois sabemos que a ação monitória pode ser proposta, com base em prova escrita "sem" eficácia de título executivo (art.1.102 - A, cpc). caso esta tenha eficácia de título executivo, deve ser proposta uma ação de execução.
a letra "b" está correta.
a letra "c" está incorreta, pois de acordo com o art.702, do cpc, o réu independentemente de prévia segurança do juizo, poderá opor nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
a letra "d" está incorreta, pois sabemos que na ação monitória é admitdo a reconvenção, o que é vedado, é apenas responder a reconvenção com outra reconvenção (art.702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
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A A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita com eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
B Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
C Somente mediante prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no , embargos à ação monitória.
D Na ação monitória não se admite a reconvenção.
Ar. 702
§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
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