A responsabilidade civil do servidor público, no âmbito do ...
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GABARITO: LETRA E.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros; tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Capítulo III - Das Responsabilidades
Art. 180. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Letra A - por dano causado a terceiros, determina que ele responda perante a Fazenda Pública, independentemente de culpa. (errada)
Art 180 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 2° Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Letra B - determina que as sanções civis, penais e administrativas não poderão ser cumuladas.(errada)
Art. 181. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Letra C - considera que absolvição judicial, afastando a autoria do servidor, não repercute na esfera administrativa.(errada)
Art. 182. A absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria.
Letra D - não se estende aos sucessores do servidor público que venha a falecer no curso do processo administrativo ou judicia (errada)
§ 3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Letra E - (gabarito)
Art. 180. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1° A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 125, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
LETRA: E
Complementando: Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo.
Lei Estadual nº 5.810
Art. 180. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1° A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na
forma prevista no art. 125, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela
via judicial.
§ 2° Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Pública, em ação regressiva.
§ 3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada,
até o limite do valor da herança recebida.
Art. 37 da Magna Carta de 1988.
#pas
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