Maria, servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado do...
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Pena de demissão para faltas
acima de 60 dias dentro do prazo de 12 meses.
Lei 5.810/94 - Art. 190. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
III - faltas ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
Art. 190 - a pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a Administração Pública, nos termos da lei penal;
II - abandono de cargo; III - faltas ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública; XIV - participação em gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XV - atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais a parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XVI - recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XVII - aceitação de comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro; XVIII - prática de usura sob qualquer de suas formas; XIX - procedimento desidioso; XX - utilização de pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares.
§ 1°. - O servidor indiciado em processo administrativo não poderá ser exonerado, salvo se comprovada a sua inocência ao final do processo.
§ 2°. - O abandono de cargo só se configura pela ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e injustificados.
No período de 12 meses a funcionária teve 64 faltas injustificadas, fazendo jus, portanto, a penalidade de demissão, nos termos do art. 190, III, da lei 5810-94:
Art. 190. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
(...)
III- faltas ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias intercaladamente, durante o período de 12 meses.
Bons estudos!
Demissão, 30 dias seguidos ou 60 interpolados durante o ano.
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