O conjunto de atividades e responsabilidades de direção sup...
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D) CERTA
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:
V - cargo de provimento em comissão: conjunto de atividades e responsabilidades de direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, e de assessoramento superior e intermediário, de livre nomeação e exoneração;
Gabarito: D
Art. 4º, V.
Quando se fala em nomeação e exoneração, refere-se a cargo comissionado!
E quando falar em designação e dispensa, refere-se a função gratificada!
CARA NÃO DESISTA
CONTINUE ACREDITANDO E ESTUDANDO SEMPRE, VOCÊ É MUITO CAPAZ.
Resposta: D.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:
I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam os quadros de carreiras, a forma de ingresso, a promoção e o desenvolvimento profissional dos servidores;
II - quadro de pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas;
III - pessoal efetivo: servidores públicos cuja investidura no respectivo cargo se deu mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;
IV - cargo de provimento efetivo: unidade de ocupação funcional, criado por lei, com número certo e denominação própria, definido por um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária padronizada;
V - cargo de provimento em comissão: conjunto de atividades e responsabilidades de direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, e de assessoramento superior e intermediário, de livre nomeação e exoneração;
VI - função gratificada: conjunto de atividades e responsabilidades de chefia intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, de livre designação e destituição, conferidas a servidor estável ou ocupante de cargo de provimento efetivo deste Poder;
VII - progressão funcional: deslocamento funcional de servidor, entre classes e referências, por promoção no mesmo cargo;
VIII - classe: corresponde à faixa de referências salariais existentes em quaisquer dos cargos das carreiras, determinante da progressão funcional vertical;
IX - referência: graduação ascendente, existente em cada classe, determinante da progressão funcional horizontal; X - interstício avaliatório: período durante o qual o servidor é acompanhado e avaliado para verificação do desempenho;
XI - vencimento: é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público pelo efetivo exercício de cargo, correspondente à classe e à referência do respectivo cargo de carreira na conformidade da tabela salarial;
XII - remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei;
XIII - tabela de remuneração: conjunto de valores que compõem o vencimento da classe e referência dos cargos definidos nesta Lei;
XIV - enquadramento: alocação do servidor em cargo correlato deste Plano, observados, dentre outros, os requisitos de escolaridade estabelecidos para provimento
Art. 4º
DIFERENÇAS ENTRE FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGO COMISSIONADO:
V - cargo de provimento em comissão: conjunto de atividades e responsabilidades de direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, e de assessoramento superior e intermediário, de livre nomeação e exoneração;
VI - função gratificada: conjunto de atividades e responsabilidades de chefia intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, de livre designação e destituição, conferidas a servidor estável ou ocupante de cargo de provimento efetivo deste Poder;
O CARGO COMISSIONADO PODERÁ SER PROVIDO POR QUALQUER PESSOA, PORTANTO, LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
A FUNÇÃO GRATIFICADA PODERÁ SER ATRIBUIDA APENAS Á SERVIDOR ESTÁVEL OU OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RESPECTIVO ESTADO.
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