O art. 203 do Código Penal incrimina a conduta de frus- traç...
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Ano: 2013
Banca:
FCC
Órgão:
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Prova:
FCC - 2013 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz do Trabalho Substituto |
Q359576
Direito Penal
O art. 203 do Código Penal incrimina a conduta de frus- tração fraudulenta ou violenta de direito assegurado pela legislação trabalhista. Segundo Heleno Fragoso, trata-se de disposição legal excessiva e desnecessária, pois os direitos que visa a proteger já encontram nas leis trabalhistas eficiente ‘remedium juris’ (apud FRAGOSO, Christiano. Repressão penal da greve: uma experiência antidemocrática. 1. ed. São Paulo: IBCCrim, 2009, p. 448).
A crítica do mestre em referência tem por fundamento mais direto a ideia de;
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