Quanto à obrigatoriedade de rotulação ou marcação de produt...

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Q264258 Direito Tributário
Quanto à obrigatoriedade de rotulação ou marcação de produtos, exigida na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, pode-se afirmar, exceto:

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decreto2637

§ 3º Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 43, § 2º).

Art. 196. Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando:

I - a firma;

II - o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;

III- a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);

IV - a expressão "lndústria Brasileira";

V - outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.

§ 1º A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as instruções complementares que julgar convenientes 

§ 2º Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça 
§ 3º Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem 

§ 8º Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".

Referidos no inciso IV do art. 9º:

Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:

IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos

Só uma pergunta.. quanto ao § 8º:

Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".

Não diz nada sobre "Isenta de IPI", conforme diz a alternativa E... não estaria errada também?

Prezada Tatiana, veja a alteração do RIPI 

DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

TÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕESACESSÓRIAS

CAPÍTULO II

DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS

Exigências de Rotulagem e Marcação

Art. 273. Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9° (os estabelecimentos comerciais de produtos cujaindustrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firmaou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas,produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos)sãoobrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem,antes de sua saída do estabelecimento,indicando:

...

§ 9°Das amostras grátis isentas do impostoe das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas,constarão, respectivamente, as expressões “Amostra Grátis Isenta de IPI” e“Amostra Grátis Tributada”.

Bons Estudos!


Meio sem lógica, mas....Como rotular ou marcar produtos alimentícios? Acredito que seja possível somente nas embalagens...

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