O cidadão que denuncie ilegalidades e condutas abusivas prat...
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Reclamação, na casa da gente, é algo que acontece quando uma pessoa está insatisfeita e "bota a boca no trombone". No futebol há quem chame isso de "cornetagem".
Mas deixa esse conceito em casa, porque no Direito, reclamação é um instituto jurídico que possui um sentido técnico e conceito bem definido.
Vamos conferir um conceito bem simples, para não complicar. Vejam o que temos na wikipedia sobre reclamação no Direito brasileiro:
Veja-se, por exemplo, o que diz a lei de improbidade administrativa:
"Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade."
mas cuidado! Há conceitos de reclamação como forma de provocação da administração pública. Mas como não temos na legislação previsão com esse nome técnico, o que mais costuma ser cobrado em provas é a definição amparada pela lei.
Nesses termos, o cidadão que faz a denúncia no caso narrado da questão, tecnicamente, fará uma REPRESENTAÇÃO, até porque o conceito de reclamação administrativa está ligado a situações que veiculam interesses do próprio interessado, que vai em busca da correção de um ato, por exemplo.
Portanto, como o instituto que deveria ser usado, tecnicamente falando, é a representação, o item está ERRADO.
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A representação é a denúncia de irregularidade, ilegalidade ou condutas abusivas feitas perante a própria administração. Está prevista no artigo 74, § 2º da Constituição Federal, que estabelece que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Ao passo que a reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão.
Art. 14 da Lei 8.429/92: "Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade."
Como visto, o dispositivo legal diz respeito ao instituto da REPRESENTAÇÃO e não da reclamação.
A Reclamação (judicial ) é um processo sobre preservação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 102, inciso I, letra “l”, e regulamentada pelos artigos 156 e seguintes, do Regimento Interno do STF. Sua finalidade é preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte Constitucional perante os demais tribunais.Além dos requisitos gerais comuns a todos os recursos, deve ser instruída com prova documental que mostre a violação da decisão do Supremo.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=204
A reclamação administrativa, no conceito de Di Pietro, citada por Souza, tem o seguinte conceito:
A reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. (SOUZA, 2004, p. 572).
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
Do que trata o art. 22: Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
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