No que tange ao instituto da posse, bem como a seus efeitos,...
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Gabarito comentado
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A questão trata da posse.
A) O possuidor turbado não pode utilizar a força própria para manter-se na
posse, ainda que a reação seja imediata, em razão da vedação à autotutela.
Código Civil:
Art. 1.210. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
O possuidor turbado pode utilizar a força própria para manter-se na posse, desde que a reação seja imediata, e os atos de defesa ou de desforço não vão além do indispensável.
Incorreta letra “A".
B) O detentor não possui direitos equivalentes aos direitos do possuidor e, portanto, não possui direito à proteção possessória.
Código Civil:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
O detentor não possui direitos equivalentes aos direitos do possuidor e, portanto, não possui direito à proteção possessória.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) Não se admite composse de coisa indivisível, de modo que a proteção
possessória é atribuída a apenas uma pessoa, conforme determinar a lei.
Código Civil:
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Admite –se a composse de coisa indivisível, de modo que a proteção possessória é atribuída todos os compossuidores.
Incorreta letra “C".
D) O possuidor direto, que tem a coisa em virtude de direito pessoal ou real,
não possui proteção possessória contra o possuidor indireto.
Código Civil:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
O possuidor direto, que tem a coisa em virtude de direito pessoal ou real, possui proteção possessória contra o possuidor indireto.
Incorreta
letra “D".
E) A existência de justo título não implica, em regra, na presunção de que a
posse é de boa-fé.
Código Civil:
Art. 1.201. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
A existência de justo título implica, em regra, na presunção de que a posse é de boa-fé.
Incorreta letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Comentários
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A) ERRADA. " Art. 1210. § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse."
B) CERTA.
C) ERRADA. "Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores."
D) ERRADA. "Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto."
E) ERRADA. "Art. 1201. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção."
CORRETA: B
O nosso Código Civil adotou a teoria objetiva de Ihering, pois não exige para configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela, mas apenas que se tenha uma conduta de proprietário. Dessa forma, por ser a detenção a situação em que alguém conserva a posse em nome de outro em cumprimento às suas ordens e instruções, o detentor não teria os direitos típicos daquele que exerce a posse.
FONTE: SUPER-REVISÃO CONCURSOS JURÍDICOS. Editora FOCO.p.74
Abraço, colegas. Bons estudos a todos!
Ok, entendi que o detentor não possui os mesmos direitos que o possuidor, visto que apenas conserva a posse em nome deste. Porém, com risco de turbação e etc, o detentor pode proceder à proteção possessória, não??
Pra mim todas as assertivas estão erradas.
Quanto a B (gabarito) imaginemos que um detentor (ex: caseiro) veja a propriedade ser turbada ou esbulhada. O patrão não mora no país. Lógico que esse caseiro terá direito de tomar atitudes para defender a posse, em que pese não ter os mesmos direitos de possuidor.
Gabarito: letra B
Justificativa:
Há que se distinguir posse de detenção.
Posse: é possuidor aquele que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade (GRUD), ou seja, exerce o direito de gozar, reaver, usar ou dispor da coisa (art. 1.196 combinado com o art. 1.228 do CC).
Obs.: Se a pessoa exerce todos esses poderes (GRUD) ela tem a propriedade. Se exerce ao menos um desses poderes, ela tem a posse.
Para defender a posse, quem a tem pode se utilizar:
> das ações possessórias (ação de interdito proibitório, manutenção de posse e reintegração de posse - previstas no art. 1.210, caput, do CC); e
> da autotutela (legítima defesa da posse e desforço imediato - prevista no § 1º do art. 1.210 do CC).
Detenção: é ato de mera custódia; é uma posse em nome de outrem (art. 1.198, caput, CC). O detentor não tem posse em nome próprio, apenas a custódia de uma coisa exercida em nome de outrem. Por não ter posse, o detentor não pode se valer das ações possessórias em defesa da coisa. A legitimidade para utilizar as ações possessórias é só de quem é possuidor (quem tem a posse em nome próprio), que no caso da detenção é daquele em nome de quem o detentor exerce a custódia da coisa. No entanto, para a defesa dessa posse em nome de outrem, o detentor pode se valer da autotutela (legítima defesa da posse e desforço imediato).
Observação extra:
Vale lembrar que apesar de o detentor não ter a posse, é possível a conversão da detenção em posse, conforme enunciado das jornadas de direito civil:
Enunciado 301 JDC: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.
Espero que tenha ajudado.
Bons estudos.
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