À luz da Constituição Federal de 1988, julgue o item.É vedad...

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Q2095741 Direito Previdenciário

À luz da Constituição Federal de 1988, julgue o item.


É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

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 A questão exige o conhecimento acerca da previdência social e dos servidores públicos, na verdade é justamente o contrário: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, de acordo com o art. 39 da Constituição Federal.

Gabarito da professora: Errado.

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    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 

GAB ERRADO

Errado

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 

ADI 2135 - Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e, tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar nestes autos, atribuiu eficácia ex nunc à presente decisão, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin e Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.11.2024.

Assim, não há mais a obrigatoriedade de RJU no âmbito da adm. pública direta, autarquica e fundacional dos entes políticos.

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