Configura hipótese de suspensão do processo

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Q1039974 Direito Processual Civil - CPC 1973
Configura hipótese de suspensão do processo
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a perda da capacidade processual de qualquer das partes.

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;  

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra cujo objeto principal de outro processo está pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

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