A pena, no concurso formal imperfeito de crimes, onde há de...
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Letra D
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
PERFEITO (normal, próprio)
O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.
Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.
Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.
Pode ocorrer em duas situações:
· DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa (exemplo 1);
· CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa (exemplo 2).
Fixação da pena:
Regra geral: exasperação da pena:
· Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.
· Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.
IMPERFEITO (anormal, impróprio)
Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).
Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.
Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.
Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo.
Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”.
Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.
Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:
· Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);
· Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).
Fixação da pena
No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.
http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html
Nem me atentei ao enunciado, fui marcando de imediato a letra C...
Segue o baile...
Concurso Material: Sistema do cúmulo material (as penas são somadas).
Concurso Formal Próprio: Sistema da exasperação (aumento de 1/6 a 1/2).
Concurso Formal Impróprio (com desígnios autônomos): Sistema do cúmulo material (as penas são somadas).
Crime Continuado: Sistema da exasperação (aumento de 1/6 a 2/3).
GABARITO: LETRA D
No concurso formal imperfeito de crimes é adotado o sistema do cúmulo material, pois o agente inicialmente realiza uma conduta objetivando a produção de 2 ou mais resultados.
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