Considere as seguintes proposições: I - Os crimes omiss...
I - Os crimes omissivos nunca admitem indagação acerca da relação de causalidade.
II - Para a teoria normativa pura, o conhecimento potencial da ilicitude constitui elemento autônomo da culpabilidade.
III - Na tentativa qualificada, o agente não é punido.
IV - As descriminantes putativas podem ocorrer tanto em relação a pressupostos fáticos como em relação à existência ou aos limites de uma justificante.
Corretas são apenas as alternativas
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Nexo causal é o vínculo entre a ação ou omissão do agente e o resultado gerado. É a comprovação de que a conduta do agente gerou determinado resultado.
Causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, independentemente do seu grau de contribuição.
Art. 13, CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
II - Correta:
Segundo a teoria normativa pura ou extremada da culpabilidade, o dolo e a culpa estão na conduta (estão no fato típico).
A culpabilidade tem os seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
Aqui, é uma “potencial” consciência da ilicitude e não “atual”, como na teoria psicológico-normativa. Ou seja, é a possibilidade de conhecer a ilicitude e não o seu conhecimento efetivo.
A potencial consciência da ilicitude sai do dolo e fica como elemento da culpabilidade.
Para essa teoria o dolo é composto dos seguintes elementos: consciência e vontade. A atual consciência da ilicitude sai do dolo, ou seja, deixa de ser elemento do dolo. Passa a ser elemento da culpabilidade como potencial consciência da ilicitude.
Esse dolo, formado por consciência e vontade é chamado de dolo natural.
Dolo natural é o dolo da teoria normativa pura ou extremada da culpabilidade, que é composto por apenas dois elementos: consciência e vontade.
III - Errada: A desistência voluntária e o arrependimento eficaz (art. 15, CP) são também conhecidos como tentativa abandonada ou qualificada. Nestes casos, o agente responderá pelos atos já praticados.
Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
IV - Correta:
Se a descriminante putativa resulta de um erro sobre a situação de fato, tem-se a descriminante putativa por erro de tipo. Aplica-se o art. 20, §1°, CP, ou seja, se o erro era inevitável, isenta de pena; se o erro era evitável, o agente responde por crime culposo (se prevista a forma culposa em lei). É o chamado erro de tipo permissivo (não incriminador).
Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Se a descriminante putativa deriva de um erro sobre a proibição da conduta, tem-se a descriminante putativa por erro de proibição, que é tratada como erro de proibição, ou seja, as conseqüências são as mesmas do erro de proibição previstas no art. 21, CP.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Se eu estiver errado, por favor me corrijam.
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Nesta hipótese, em específico, apesar de ser um crime omissivo próprio, ele deixa de ser formal e passa ser material. Deve ser analisado no caso, em concreto, o nexo causal.
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