Nos termos do Regimento, na ausência ou impedimento do Presi...

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Q80025 Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Nos termos do Regimento, na ausência ou impedimento do Presidente, a sessão de julgamento do Tribunal ou Turma será presidida pelo
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Gabarito: Letra B

Regimento Interno do TRT-22

Art. 14 - As sessões do Tribunal serão conduzidas pelo Presidente ou, na sua ausência ou quando for Relator, pelo Vice-Presidente; ausente ambos, pelo membro do Tribunal mais antigo. (Alteração feita pela Resolução Administrativa nº 001/2020, publicada no DEJT nº 2904/2020 de 30.01.2020).

Fonte: https://www.trt22.jus.br/portal/institucional/regimento-interno/

Questão desatualizada!

O Art. 42 mencionado pelo colega está alterado conforme mostrou. Porém a alternativa "B" encontra-se ERRADA. Pois a substituição do vice pelo desembargador mais antigo, não possui a ressalva do vice está na função de ''relator ou revisor''. Na vdd, estar na função de relator é uma possibilidade do presidente ser substituído pelo vice (Art. 14) ou vice ser substituído pelo desembargador mais antigo (Art. 42).

Regimento Interno do TRT-22

LETRA B

Art. 14 - As sessões do Tribunal serão conduzidas pelo Presidente ou, na sua ausência ou quando for Relator, pelo Vice-Presidente; ausente ambos, pelo membro do Tribunal mais antigo. (Alteração feita pela Resolução Administrativa nº 001/2020, publicada no DEJT nº 2904/2020 de 30.01.2020).

Posso estar errado, mas talvez a questão tenha se referido ao parágrafo único do artigo 42 (alterado em 2015), até porque o enunciado da questão diz que é SESSÃO DE JULGAMENTO. O artigo 14 fala em sessão, mas de forma genérica.

Art. 42

Parágrafo único: Na ausência ou impedimento do Presidente, do Vice-Presidente, ou quando este for Relator ou Revisor, a sessão de julgamento será presidida pelo Desembargador Federal do Trabalho mais antigo. (REDAÇÃO ANTIGA)

Parágrafo único: Na ausência ou impedimento do Presidente, do Vice-Presidente, ou quando este for Relator, a sessão de julgamento será presidida pelo Desembargador do Trabalho mais antigo. (ALTERADO pela Resolução Administrativa nº 94/2015, publicada no DEJT nº 1868, de 03.12.2015).

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