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Q845492
Direito do Trabalho
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Augustus foi contratado em 01/03/2011 e percebia mensalmente as seguintes parcelas: a) importância fixa estipulada contratualmente:
R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) gratificação funcional prevista no regulamento empresarial: R$ 1.000,00 (um mil reais);
c) ajuda de custo equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), constatando-se que o empregado não realizava despesas enquanto a
serviço do empregador; d) gratificação por tempo de serviço paga espontaneamente pelo empregador: R$ 500,00 (quinhentos reais).
Além disso, o trabalhador, para a realização do trabalho contratado e também nos finais de semana, utilizava veículo da empresa:
R$ 500,00 (quinhentos reais) valor mensal e real, segundo avaliação técnica. Augustus teve seu contrato rescindido em 18/09/2015
em função da falência empresarial, sendo que o aviso-prévio não foi concedido pelo empregador. As férias relativas ao período
aquisitivo 2011/2012 estão anotadas na CTPS e no registro do empregado, mas restou comprovado que, no período designado,
houve prestação laboral. As férias alusivas ao período aquisitivo 2012/2013 não foram concedidas no decurso do pacto laboral, a
exemplo das férias do período aquisitivo 2013/2014, sendo que as férias do período aquisitivo 2014/2015 foram corretamente
usufruídas e pagas em abril de 2016. Augustus ajuizou ação trabalhista, protocolada em 10/06/2016, na qual buscou o adimplemento
de férias e das parcelas rescisórias, as quais não foram satisfeitas até então. A empregadora apresentou regulamento empresarial
que prevê aviso-prévio de setenta dias, para o trabalhador com mais de três anos de tempo de serviço na empresa e sem nenhuma
punição disciplinar, mas que foi revogado em 01/08/2011. Anote-se que, no decurso do pacto laboral, Augustus teve cinco
advertências por escrito e duas suspensões, as quais não foram descaracterizadas administrativa ou judicialmente.
Diante do término do contrato e da ação trabalhista ajuizada, Augustus faz jus a: