Considere a hipótese do cometimento de diversos crimes, todo...

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Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público |
Q86054 Direito Processual Penal
Considere a hipótese do cometimento de diversos crimes, todos conexos, mediante concurso de agentes, entre os dias 10 e 11 de novembro de 2010. Primeiramente, na Comarca de Guaíba, foram cometidos dois roubos qualificados contra pedestres e uma tentativa de homicídio contra Policial Militar. Em seguida, foi cometido um roubo qualificado na comarca de Cachoeirinha, onde os acusados foram presos em flagrante, tendo um deles sido vítima de tentativa de homicídio por parte de Policial Militar em serviço. Homologado o referido flagrante, foi também decretada prisão preventiva dos acusados do roubo pelo Juiz da 1a Vara Criminal de Cachoeirinha, mas, por força da vis attractiva do Tribunal do Júri, todos os delitos antes referidos acabaram distribuídos e processados na 1a Vara Criminal da Comarca de Guaíba, onde o juiz, ao final da instrução, entendeu por desclassificar as tentativas de homicídio, quanto aos civis, para o crime de resistência e, quanto ao Policial Militar, para lesão corporal dolosa. Segundo as regras de jurisdição e competência, onde deverão ser julgados os fatos antes mencionados?
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Resposta: letra C

Vamos por partes:

Fundamentação para a lesão corporal praticada pelo PM:
Art. 125, § 4º, CF - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 
 
Art. 9º, CPM - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil
 
Art. 209, CPM - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
 
Quanto à competência pelos crimes praticados pelos civis, aplica-se a regra do art. 78, II do CPC:
 
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
Fundamentação:
           Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

        Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

A resolução dessa questão envolve o conhecimento de vários pontos acerca da competência.

Primeiramente, a competência restou firmada pela vis atrativa do tribunal do júri, que prepondera (art. 78, I, CPP). Tanto os delitos cometidos pelos civis (3 roubos qualificados + 1 tentativa de homicídio contra PM), como o delito praticado pelo PM (tentativa de homicídio contra um dos acusados), eram de competência do Júri. Frise-se que, sendo crime cometido pelo militar doloso contra a vida de civil, a competência seria do júri e não da Justiça Militar.

No entanto, o juiz de Guaíba, na fase de admissibilidade, acabou por desclassificar as tentativas de homicídio (ou seja, a praticada por um dos acusados civis e aquela perpetrada pelo policial militar). Com isso, a separação dos processos se impôs: o delito de lesão corporal dolosa cometido pelo militar, não mais doloso contra a vida, passou a ser de competência da Justiça Militar, aplicando-se o art. 79, I, do CPP.

Com relação aos demais delitos que permaneceram na Justiça Comum, a fixação da cometência se deu da seguinte forma: Com a desclassificação pelo juiz singular da vara do tribunal do júri, passou a ser aplicável o art. 81, parágrafo único, que prevê uma exceção à regra da perpetuação da juridição, sendo possível a remessa dos processos ao juízo competente. 
Ocorre que, nesse caso, a competência permaneceu sendo do juiz de Guaíba, pela preponderância do local em que foi praticado o maior número de infrações (art. 78, II, CPP). Ora, em Guaíba foram praticados 2 roubos qualificados e mais o crime de resistência, enquanto que em Cachoeirinha apenas foi cometido um roubo qualificado.
Desse modo, a competência, na justiça comum, se manteve em Guaíba não pela perpetuação da jurisdição, mas sim pelo critério aplicável nessa hipótese de concurso de jurisdições da mesma categoria.
 

Tenho que dar o braço a torcer quanto a presente questão. EXCELENTE. Parabéns FCC, e parabéns aos amigos que comentaram a questão.
Mas e a Súmula 53 do STJ?????
Seria da Competência da Justiça Militar Federal, somente, os crimes praticados por civis contra interesses das forças armadas.
Porém, no caso do crime ter sido praticado contra a instituição militar estadual, prevalece a súmula 53, ou seja, será julgado pela Justiça Comum Estadual e não pela Justiça Militar Estadual.

E aí, alguém concorda, ou me equivoquei???????

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