“O texto, preceito, enunciado normativo é alográfico. Não se...
“O texto, preceito, enunciado normativo é alográfico. Não se completa no sentido nele impresso pelo legislador. A ‘completude’ do texto somente é realizada quando o sentido por ele expressado é produzido, como nova forma de expressão, pelo intérprete. Mas o ‘sentido expressado pelo texto’ já é algo novo distinto do texto. A interpretação do direito opera a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular: isto é, opera a sua inserção na vida.
(GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 83).
“Nesse ponto, cabe outra advertência: a afirmação de que a súmula é (também) um texto deve ser compreendida a partir de um olhar hermenêutico. Destarte, quando afirmo que a súmula é um texto, quero dizer que este texto, ao ser interpretado, deverá ensejar uma norma (sentido) que respeite, de forma radical, a coerência e integridade do direito. Caso contrário, ela será aplicada de forma objetificada, entificadamente, isto é, será uma categoria a partir da qual se fará deduções e subsunções”.
(STRECK, Lenio Luiz. Lições de Crítica Hermenêutica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014. p. 143).
A partir da leitura dos trechos acima transcritos e segundo o que deles se extrai, é CORRETO afirmar:
Gabarito comentado
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Hermenêutica é a ciência da interpretação.
A norma não é apenas a expressão literal do texto legal.
A interpretação faz com que o texto legal, a norma, regras, princípios, enunciados normativos ganhem novos contextos, leituras, sentidos.
A interpretação da norma demanda uma adequação de suas pretensões à realidade fática.
Feitas tais ponderações, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não é possível uma aplicação uniforme do Direito para todos os casos concretos. Há particularidades fáticas que demandam adequações interpretativas.
LETRA B- INCORRETA. Norma, na Hermenêutica contemporânea, não é necessariamente sinônimo de lei material, mas sim sentidos extraídos de enunciados normativos, sendo certo que normas podem ser divididas em regras e princípios.
LETRA C- CORRETA. De fato, a interpretação transforma o texto em outra norma, de maneira que o enunciado legal passa a ser relido com base em aspectos fáticos.
LETRA D- INCORRETA. Se existe uma regra jurídica, isto quer dizer que, em verdade, o sentido literal da norma já foi objeto de uma inicial interpretação, ganhando novos sentidos, o que, de certo modo, afasta uma ideia de interpretação autêntica.
LETRA E- INCORRETA. O papel das Súmulas é uniformizar a interpretação do Direito, sendo certo que súmulas podem ser, no futuro, alteradas se a realidade assim ditar.
Gabarito do professor: C
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Comentários
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c)
A interpretação é transformação de uma expressão (o texto) em outra (a norma), de sorte que a norma não é apenas o texto normativo nela transformado, pois ela resulta também do conteúdo entre o texto e os fatos (a realidade).
É mais ou menos assim me diz a norma e ti direi o direito!?rsrs. Viajei.
"A "formulação mental ou lógica" da norma não se confunde com a própria norma, que tem "existência real e objetiva". A norma é uma coisa; sua formulação é outra. [...]
Podemos, assim, considerar a norma jurídica sob três aspectos: 1.º) "em si mesma", como fato ou imperativo social, por exemplo, a norma que proíbe o homicídio, vigente no Brasil desde os tempos coloniais; 2.º) a "formulação dessa norma, feita pelo legislador ou outra autoridade competente, mediante palavras, proposições ou enunciados, como, por exemplo, a atual redação do art. 121 do Código Penal: 'Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 a 20 anos'"; 3.ª) a descrição da norma ou sua formulação, feita pelo estudioso ou por aqueles que lidam com o direito." (Montoro, André Franco. Introdução à ciência do direito. 31ª ed. p. 360)
O que tem de errado na opção "d"?
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