“A relação entre a constituição e as normas jurídicas (const...
I. O instituto de repristinação foi previsto na Constituição de 1988 como regra geral.
II. As normas da Constituição de 1967 (com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969, e as posteriores alterações que lhe integravam o texto) foram desconstitucionalizadas com a entrada em vigor da Constituição de 1988.
III. Pelo instituto da recepção, a Constituição de 1988 tornou-se suporte de validade de determinadas normas infraconstitucionais editadas sob a égide de Constituições anteriores.
IV. Não é possível que lei infraconstitucional restrinja a eficácia de normas constitucionais.
V. Os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias possuem, em regra, retroatividade mínima.
Estão CORRETAS apenas as proposições:
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De forma sintética:
I) Errado. A repristinação não é a regra no ordenamento jurídico, ocorrendo apenas quando expressamente prevista.
II) Errado. A teoria da "desconstitucionalização" reza que, quando do advento da nova ordem constitucional, pelo trabalho do Poder Constituinte Originário, as normas da constituição anterior, se compatíveis, são recepcionadas com status de lei infraconstitucional. No entanto, isso só ocorre quando há expressa previsão, segundo a doutrina.
III) Correto. Se materialmente compatíveis com a nova CF, as normas editadas sob a égide da Constituição anterior podem ser recepcionadas, desde que não contenham vício congênito de inconstitucionalidade (que pode ser formal ou material). Exemplo: Código Penal.
IV) Errado. É plenamente possível, bastando pensar nas normas constitucionais de eficácia contida.
V) Correto. Segundo STF, as normas constitucionais têm, em regra, retroatividade mínima, aplicando-se apenas a fatos que venham a acontecer futuramente, oriundos de negócios passados.
É importante não confundir repristinação com efeito repristinatório. Este último é regra quando da declaração de inconstitucionalidade em controle difuso, salvo se o STF entender pela modulação dos efeitos da decisão.
ITEM I. O instituto de repristinação foi previsto na Constituição de 1988 como regra geral.
ERRADO. A Respristinação é a volta da vigência de lei revogada, quando a lei que revogou esta, também foi revoagada.
Ocorre que no sistema brasileiro a repristinação não é regra geral, mas sim exceção. Alguns autores afirmam que, não há propriamente dita uma respristinação, mas sim uma previsão expressa da Constituição de manutenção da norma revogada.
ITEM II. As normas da Constituição de 1967 (com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969, e as posteriores alterações que lhe integravam o texto) foram desconstitucionalizadas com a entrada em vigor da Constituição de 1988.
ERRADO. Não foram desconstitucionalizadas. Desconstitucionalização é o fenômeno que ocorre quando uma norma da Constituição Anterior, que é compatível com a Nova Constituição, continua a sua vigência, ENTRETANTO, com caráter de norma INFRACONSTITUCIONAL. Portanto, as normas da CF de 1967 foram "não recepcionadas" e não "desconstitucionalizadas".
No Brasil também não é regra geral, só se admite expressamente.
ITEM III. Pelo instituto da recepção, a Constituição de 1988 tornou-se suporte de validade de determinadas normas infraconstitucionais editadas sob a égide de Constituições anteriores.
CORRETO. A recepção é o que o próprio nome já diz, trata-se de um juízo de compatibilidade das normas infraconstitucionais editadas durante o império de Constituição anterior, que podem ser ou não compatíveis com a nova.
ITEM IV. Não é possível que lei infraconstitucional restrinja a eficácia de normas constitucionais.
ERRADO. È plenamente possível que norma infraconstitucional restrinja a eficácia de normas constitucionais. Trata-se do assunto de eficácia das normas constitucionais. A norma constitucional de eficácia CONTIDA é justamente do que estou falando. Esta norma tem aplicabilidade DIRETA, poIs não necessita de norma regulamentadora, mas sua área de alcance pode ser restringida.
Ex: Inviolabilidade do Sigilo de Correspondência, pois não necessita de lei para o exércicio dessa garantia, no entanto uma lei pode RESTRINGIR / LIMITAR / TOLHER a eficácia dessa garantia.
ITEM V. Os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias possuem, em regra, retroatividade mínima.
CORRETO. Segundo STF, as normas constitucionais têm, em regra, retroatividade mínima, aplicando-se apenas a fatos que venham a acontecer futuramente, oriundos de negócios passados.
Excelente comentário da Professora Fabiana Coutinho! Recomendo que vejam!
Gabarito: Letra A
I. O instituto de repristinação foi previsto na Constituição de 1988 como regra geral. Não. A repristinação não é regra geral na CF/88, portanto se lei B revogou lei A e posteriormente lei C revogou lei B, a lei C deverá fazer expressa menção que lei A voltará a surtir efeitos.
II. As normas da Constituição de 1967 (com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969, e as posteriores alterações que lhe integravam o texto) foram desconstitucionalizadas com a entrada em vigor da Constituição de 1988. Não existe desconstitucionalização no Brasil, ou seja, a constituição anterior não é transformada em lei infraconstitucional, mas, totalmente revogada, quando da entrada em vigor de nova CF.
III. Pelo instituto da recepção, a Constituição de 1988 tornou-se suporte de validade de determinadas normas infraconstitucionais editadas sob a égide de Constituições anteriores. CORRETO.
IV. Não é possível que lei infraconstitucional restrinja a eficácia de normas constitucionais. A eficácia das normas constitucionais é classificada como plena, limitada e contida. Esta sendo as de aplicabilidade mediata podendo sofrer limitação por norma infraconstitucional.
V. Os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias possuem, em regra, retroatividade mínima. CORRETO. Segundo STF, todas as normas constitucinais possuem retroatividade mínima, ou seja, passam a surtir efeitos a partir da publicação podendo atingir atos anteriores que ainda não tenham surtido efeitos.
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