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Q1029604 Direito Constitucional
De acordo com a doutrina, o poder constituinte originário é autônomo porque
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A questão exige conhecimento acerca da Teoria Geral do Poder Constituinte, à luz da doutrina. Conforme a doutrina, o poder constituinte originário é autônomo porque rompe completamente com a ordem jurídica existente, instaurando um novo ordenamento constitucional.


Embora parte da doutrina faça uma distinção nítida entre as características de “inicial" e “autônomo", por exemplo: para LENZA, o Poder Constituinte Originário é a) inicial, pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior; e b) autônomo, visto que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário; uma outra parte da doutrina; para outra parte da doutrina não há nítida distinção entre essas características. Para CANOTILHO, o P.C.O é um poder autónomo, visto que a ele e só a ele compete decidir se, como e quando, deve 'dar-se' uma constituição à Nação.


Dentre as assertivas, a que mais se enquadra nos conceitos doutrinários é a de letra c.

Gabarito do professor: letra c.

Referências:

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. p. 91.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ªed. São Paulo. Saraiva, 2015

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GABARITO: C

Referimo-nos às características da incondicionalidade e ilimitação do poder constituinte originário. Referimo-nos que os aspectos ideológicos ou as fontes substanciais da sociedade são seus limites, entretanto, não existe um limite formal, pois estamos de um poder inicial, logo, sem regras formais anteriores que estabelecem o que ele pode ou não fazer e como deve ser feito. Os doutrinadores adjetivam o poder constituinte originários da seguinte forma: inicial: por inaugurar a ordem jurídica do Estado ou fazer uma releitura das normas recepcionadas; autônomo; ilimitado formalmente; incondicionado.

Fonte: FROTA, David Augusto Souza Lopes. Poder Constituinte: originário e derivado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5686, 25 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70517. Acesso em: 18 out. 2019.

O Poder Constituinte originário é AUTÔNOMO pois cabe apenas a ele escolher a “ideia de direito” que irá prevalecer dentro de um Estado. A estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário.

Fonte: Ciclos

A alternativa "a" resta equivocada, uma vez que o Poder Constituinte Originário não deve submissão, tampouco respeito a qualquer Poder ou ordem jurídica anterior a ele. A alternativa "b" resta equivocada porque o Poder Constituinte Originário não pode gerar um status de definitivo a normas constitucionais, que podem ser alteradas pelos processos formais e informais de alteração das Constituições, bem como, é lógico, por nova emanação do Poder Constituinte Originário. A alternaiva "c" resta correta porque, com efeito, o Poder Constituinte Originário rompe com qualquer ordem jurídica. É um Poder político, de fato, que pode criar um novo Estado, uma nova ordem jurídica. A letra "d" está equivocada porque a ideia de uma estruturação da nova Constituição fora do Poder Constituinte Originário revela-se despida de sentido. A letra "e" também resta equivocada, até porque tornar uma ordem jurídica substancial não é papel do Poder Constituinte Originário. A classificação Poder Constituinte formal (normatizado, positivado) e Poder Constituinte Material (que antecede ao formal, consubstanciado nos valores escolhidos pelo Poder Constituinte Originário) não se presta a explicar como funciona a autonomia do Poder Constituinte Originário (as etapas do Poder Constituinte não dizem respeito à sua autonomia). Logo, o gabarito é letra C. #istoaquiéFlamengo!!!

GABARITO: C

A não deve submissão, mas respeito à ordem jurídica anterior.

O poder constituinte originário é juridicamente ilimitado: porquanto não tem de respeitar os limites

impostos pelo direito antecessor;

B é o ato de criação que confere a um conjunto de normas o estado constitucional definitivo.

O poder constituinte originário esgota-se quando é editada uma constituição,razão pela qual, além de ser inicial, incondicionado e ilimitado, ele se caracteriza pela temporariedade.

C rompe completamente com a ordem jurídica existente, instaurando um novo ordenamento constitucional.

Toda manifestação do poder constituinte originário possui força suficiente para romper a ordem jurídica

anterior, ainda que isso não se faça acompanhado da transformação revolucionária de nenhuma estrutura social existente.

D a estruturação de uma nova constituição poderá ser, ou não, determinada por quem exerce o poder constituinte originário.

É o poder cujo exercício ocasiona a instauração de novas ordens constitucionais, seja por meio da criação de uma "primeira constituição", seja mediante o rompimento da ordem anterior.

E qualifica o direito constitucional formal, tornando substancial todo o poder constituinte.

Em sentido formal, toda vez que mudanças constitucionais ocorrerem sem a observância dos procedimentos necessários.

Didaticamente, podemos apresentar as seguintes características do Poder Constituinte Originário:

a) É Inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior (...)

b) É Autônomo, porque só ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova  será estabelecida e qual o Direito deverá ser implantado.

c) É Ilimitado, porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste. Chame-se a atenção para o fato de que a doutrina moderna vem rejeitando esta compreensão (...).

d) É Incondicionado, porque não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação. Pode agir livremente, sem condições ou formas pré-estabelecidas. Não está condicionado a nenhuma fórmula prefixada (...).

e) É Permanente, pois não se exaure com a elaboração da . Ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qualquer momento ser ativado pela vontade sempre soberana do seu titular" (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador: JusPODIVM, 2009, pp. 243-245);

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