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Q426391 Direito Processual Civil - CPC 1973
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, sendo que este fenômeno jurídico será conceituado de:
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta, que trata da intervenção de terceiros no contexto do Direito Processual Civil, especificamente sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973. O tema central é a possibilidade de duas ou mais pessoas litigarem conjuntamente em um processo, conceito este que nos remete ao fenômeno do litisconsórcio.

De acordo com o artigo 46 do CPC/1973, é possível que duas ou mais pessoas sejam autoras ou rés em um mesmo processo quando houver comunhão de direitos ou obrigações entre elas, ou quando os direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito.

Vamos entender melhor cada alternativa para identificar a correta e esclarecer as que estão incorretas:

A - Litisconsórcio: Esta é a alternativa correta. O litisconsórcio ocorre quando várias partes litigam juntas no mesmo processo, seja no polo ativo (como autores) ou no polo passivo (como réus). Um exemplo prático seria dois herdeiros processando um terceiro para reivindicar um bem deixado em herança. O litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário, dependendo da ligação entre as partes e os direitos discutidos.

B - Nomeação à Autoria: Esta alternativa está incorreta. A nomeação à autoria é um instituto que ocorre quando o réu chama ao processo a pessoa que deveria originalmente figurar como ré. É uma forma de corrigir a legitimidade passiva, mas não se relaciona com a ideia de várias pessoas litigando juntas.

C - Assistência: Errada também. A assistência é uma forma de intervenção de terceiros onde um terceiro ingressa no processo para prestar apoio a uma das partes, por ter interesse jurídico na vitória dessa parte. Não se trata de litigar em conjunto, mas de auxiliar uma das partes já existentes no processo.

D - Denunciação da Lide: Esta alternativa está incorreta. A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiros que visa chamar ao processo um terceiro que tem responsabilidade de indenizar o denunciado em caso de derrota. Novamente, isso não diz respeito a várias pessoas litigando juntas em um mesmo polo.

Para evitar pegadinhas, é importante focar na definição central do enunciado: "duas ou mais pessoas litigando no mesmo processo em conjunto". Isso se refere diretamente ao conceito de litisconsórcio.

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Gabarito: A

CPC

Do Litisconsórcio

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.


Da Nomeação à Autoria

Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

Da Assistência

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Da Denunciação da Lide

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


Esse é o tipo de questão de só cai na prova dos "outros"

NCPC

 Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

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