Assinale a alternativa correta no que tange ao arquivamento ...
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CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Bizú 1: delegado NÃO precisa de autorização do juiz para reiniciar as investigações quando há o surgimento de novas provas!!!!!
Bizú 2: Delegado NUNCA! NEVER! pode arquivar IP!!!!!!
Bizú 3: ÚNICA hipótese em que arquivamento de IP terá caráter DEFINITIVO = fato não constitui mais crime e é o JUIZ quem faz este arquivamento => quando o FATO É ATÍPICO!!!!!
A colega Jéssica deu uma escorregada no bizu de nº 3. Disse que apenas quando o juiz arquivar o I.P. por atipicidade do fato haverá coisa julgada material.
Contudo, com base nas questões realizadas pelo QC e pela doutrina, entende-se que gerará coisa julgada material (não se permitira a reabertura do procedimento policial nem com a descoberta de novas provas) o arquivamento do I.P.:
> Atipicidade da conduta delituosa;
> Existência manifesta de causa excludente de ilicitude;
> Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade;
> Existência de causa extintiva da punibilidade.
Gabarito letra "D" - Segundo o doutrinador Guilherme Nucci: " Prosseguimento das investigações, após o encerramento do inquérito: a decisão que determina o arquivamento do inquérito não gera, em regra, coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive porque novas provas podem surgir. Ocorre que a autoridade policial, segundo o preceituado em lei, independentemente da iustauração de outro inquérito, pode proceder a novas pesquisas, que significa sair em busca de provas que surjam e cheguem ao seu conhecimento, Para reavivar o inquérito policial, desarquivando-o, cremos ser necessário que as provas coletadas sejam substancialmente novas - aquelas realmente desconhecidas anteriormente por qualquer da autoridades - , sob pena de se configurar um constrangimento ilegal".
CPP COMENTADO - GUILHERME DE SOUZA NUCCI - ED. REVISTA DOS TRIBUNAIS.
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