Analise as proposições a seguir, que se referem aos direitos...
I. O direito à alimentação, do ponto de vista formal, foi incorporado à Constituição Federal de 1988 pelo poder constituinte derivado reformador.
II. É competência administrativa comum promover programas de construção de moradias.
III. Como proteção à maternidade, é regra geral constitucional a licença-gestante de 180 dias.
IV. União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarão, no mínimo, dezoito por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
São CORRETAS apenas as proposições:
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (11)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
I - (correta) EC64/10 - "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
II - (correta) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
III - (errada) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
IV - (errada) Na Educação, a União deve empregar nunca menos que 18% daquela receita; os Estados, o Distrito Federal e os Municípios precisam despender taxa maior; no mínimo, 25% da aludida base de cálculo (art. 212 da CF).
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
I. O direito à alimentação, do ponto de vista formal, foi incorporado à Constituição Federal de 1988 pelo poder constituinte derivado reformador.
CERTO. De acordo com a justificação da PEC n. 21/2001-SF, “o direito à alimentação foi reconhecido pela Comissão de Direitos Humanos da ONU, em 1993, em reunião realizada na cidade de Viena. Integrada por 52 países, e contando com o voto favorável do Brasil, registrando apenas um voto contra (EUA), a referida Comissão da ONU com essa decisão histórica enriqueceu a Carta dos Direitos de 1948, colocando em primeiro lugar, entre os direitos do cidadão, a alimentação” (cf. art. XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948).
Antes mesmo da EC n. 64/2010, que introduziu o direito à alimentação como direito social, a Lei n. 11.346/2006, regulamentada pelo Dec. n. 7.272/2010, já havia criado o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
O art. 2.º da referida lei define a alimentação adequada como direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
Complementando os estudos: O poder constituinte derivado reformador, chamado por alguns de competência reformadora, tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.
O poder de reforma constitucional, assim, tem natureza jurídica, ao contrário do originário, que é um poder de fato, um poder político, ou, segundo alguns, uma força ou energia social.
A manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das emendas constitucionais (arts. 59, I, e 60 da CF/88).
Fonte: PEDRO LENZA. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015).
QUESTÃO EXCELENTE PRA CAIR NO TJ PR.
Isaias de Cha grande-PE.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo