São relações jurídicas que se definem como de consumo, e as...
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A questão trata das relações jurídicas que se
definem como de consumo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A) as bancárias, securitárias, locatícias, bem como as concernentes aos serviços médicos.
Informativo 146 do STJ:
LOCAÇÃO. CONTRATO. CDC.
Nos contratos de locação não se aplicam as normas do Código deDefesa do Consumidor por faltar-lhes as características quedelineiam as relações de consumo. Precedentes citados: REsp212.689-SP, DJ 17/4/2000, e REsp 302.603-SP, DJ 4/6/2001.
As relações locatícias não se enquadram como relação de consumo.
Incorreta letra “A”.
B) as condominiais, financeiras, de crédito e as concernentes aos serviços
prestados por profissionais liberais.
(...) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas existentes entre condomínio e condômino. (...) (STJ. REsp 679.019 SP. Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI. Julgamento 02.06.2005. DJ. 20.06.2005 p. 291).
As relações condominiais não são enquadradas como relações de consumo.
Incorreta
letra “B”.
C) as concernentes às associações civis, bancárias, securitárias e relativas
aos serviços advocatícios.
(...) O CDC não incide nos contratos de prestação de serviços advocatícios. Precedentes. (...) (STJ. REsp 1.117.137 RS. Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 17.06.2010. DJe 30/06/2010)
Os serviços advocatícios não são enquadrados nas relações de consumo.
Incorreta letra “C”.
D) as bancárias, securitárias, financeiras e as concernentes aos serviços
prestados por profissionais liberais.
São relações de consumo as relações bancárias, securitárias, financeiras e as concernentes aos serviços prestados por profissionais liberais.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) quaisquer relações que envolvam a entrega de produtos ou serviços, em
qualquer circunstância, com habitualidade ou não.
A atividade que envolva a entrega de produtos ou serviços em caráter trabalhista não são consideradas como relações de consumo.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Resposta: D
Código de Defesa do Consumidor
Art. 3º (...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
qual o erro da "a" ?
A a está errada nesse ponto :
Informativo 0146 do STJ, de setembro de 2002:
LOCAÇÃO. CONTRATO. CDC.
Nos contratos de locação não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor por faltar-lhes as características que delineiam as relações de consumo. Precedentes citados: REsp 212.689-SP, DJ 17/4/2000, e REsp 302.603-SP, DJ 4/6/2001. REsp 343.740-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/9/2002.
a) ERRADA, já comentada pelo colega Tiago Côrtes;
b) ERRADA, visto que nas relações jurídicas condominiais não são aplicadas as regras do CDC. Segue jurisprudência do STJ - Processo: REsp 265534 / DF – RECURSO ESPECIAL 2000/0065455-8 Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INSPIRAÇÃO. DECISÃO. ANTERIOR. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. LEGITIMAÇÃO ATIVA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. CDC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA
c) ERRADA, visto que nas relações jurídicas de serviços advocatícios não são aplicadas as regras do CDC. Segue jurisprudência do STJ - REsp 1117137 RS 2009/0106968-8 Ementa: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 /STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 /STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CDC . INAPLICABILIDADE. LESÃO. ART. 157 DO CC/02 . REQUISITOS. NECESSIDADE PREMENTE OU INEXPERIÊNCIA.
d) CORRETA, art. 3º, §2º do CDC;
e) ERRADA, pois no art. 3º, §2º do CDC existe a ressalva da atividade fornecida mediante remuneração decorrente das relações de caráter trabalhista, além das jurisprudencialmente acima expostas.
Relação entre bancos de sangue e doador
STJ :"Acoleta de sangue de doador, exercida pelo hemocentro como parte de sua atividade comercial, configura-se como serviço para fins de enquadramento no Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a regra de foro privilegiado prevista no art. 101, I, se impõe para efeito de firmar a competência do foro do domicílio da autora para julgar ação indenizatória por dano moral em razão de alegado erro no fornecimento de informação sobre doença inexistente e registro negativo em bancos de sangue do país”(Recurso Especial 540.922 /2009)
Trecho de: Bolzan, Fabrício; (Coord.), Pedro Lenza. “Direito do Consumidor Esquematizado - 2ª Ed. 2014. P 187
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