São elementos que identificam a ação
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Vamos analisar a questão proposta sobre os elementos que identificam a ação no âmbito do Direito Processual Civil, especificamente sob a vigência do CPC de 1973.
O tema central da questão são os elementos identificadores da ação, fundamentais para compreender o conceito de coisa julgada e evitar a litispendência. De acordo com o CPC de 1973, os elementos que identificam uma ação são: partes, causa de pedir e pedido.
Legislação aplicável: O conceito está implícito no CPC de 1973, especialmente nos artigos que tratam da coisa julgada e da litispendência, como o artigo 301, parágrafo 2º.
Vamos agora justificar a alternativa correta e analisar por que as demais estão incorretas.
Alternativa C - as partes, a causa de pedir e o pedido.
Esta é a alternativa correta porque os três elementos são essenciais para distinguir e identificar uma ação processual. Partes são os sujeitos da ação (autor e réu), a causa de pedir é o fundamento jurídico ou fático que justifica a demanda, e o pedido é o bem da vida que se busca obter por meio da ação. Todos esses elementos são necessários para que se possa falar em identidade de ações.
Exemplo Prático: Imagine que João entra com uma ação contra Maria pedindo a devolução de um empréstimo não pago, alegando que Maria não cumpriu o prazo combinado. Neste caso, João e Maria são as partes, a alegação de não pagamento é a causa de pedir, e a devolução do dinheiro é o pedido.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A - o mesmo Juiz, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Está incorreta porque o juiz não é um elemento identificador da ação. A identidade de ações não depende do juiz que irá julgar o caso.
Alternativa B - somente a causa de pedir e o pedido.
Incorreta porque ignora um dos elementos essenciais: as partes. Sem a identificação dos sujeitos da ação, não é possível determinar a identidade da ação.
Alternativa D - somente as partes e o pedido.
Também está incorreta, pois desconsidera a causa de pedir, que é crucial para determinar o fundamento jurídico da demanda.
Alternativa E - o nome que o autor der à ação, as mesmas partes e o mesmo pedido.
Errada porque o nome dado à ação não é um elemento identificador. O que importa são os elementos substanciais: partes, causa de pedir e pedido.
Dicas para evitar pegadinhas: Observe sempre os elementos essenciais de qualquer conceito jurídico e evite focar em informações secundárias ou irrelevantes, como o nome da ação ou o juiz do caso.
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Alternativa CORRETA letra C
São elementos da ação as partes, o pedido e a causa de pedir. As partes são os sujeitos da lide, os quais são os sujeitos da ação. O pedido é a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem e a causa de pedir são as razões que suscitam a pretensão e a providência.
Estes elementos devem estar presentes em todas as ações. Somente por intermédio dos elementos da ação é que o juiz poderá analisar a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a continência etc.
Elementos identificadores da ação:
1. PARTES
2. CAUSA DE PEDIR
3. PEDIDO
1) São os sujeitos PARCIAIS do processo. Aqui estamos falando de autor e réu da ação.
2) A causa de pedir são os MOTIVOS que ensejaram a ida do autor até o Judiciário, vale dizer, são as RAZÕES. A causa de pedir é dividida em causa de pedir REMOTA e causa de pedir PRÓXIMA. A remota diz respeito aos FATOS ensejadores do pedido. A próxima são os FUNDAMENTOS jurídicos do pedido.
3) O pedido é o objeto da ação, se traduz em pedido IMEDIATO e MEDIATO. O pedido imediato diz respeito ao pedido de providência jurisdicional, já o pedido mediato é a consequência desta providência, ou seja, é o bem da vida que você irá adquirir.
ELEMENTOS DA AÇÃO: PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR
Os elementos sao identificadores da prórpia ação e estao presentes em todas elas.
CONDIÇÕES DA AÇÃO: (LIP) LIGITIMIDADE DA PARTE, INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
A falta de uma condição da ação fará com que o juiz indefira a inicial ou extinga o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito, de acordo com os arts. 295, 267, VI e 329, todos do CPC. Caberá eventualmente emenda da inicial, art. 284, CPC, para que ela se ajuste as condições da ação.
Os três elementos essenciais
1) Partes
Autor (sujeito ativo) Pluralidade – litisconsórcio ativo
Réu (Sujeito passivo) – Pluralidade – litisconsórcio passivo
Obs: Litisconsórcio ativo + litisconsórcio passivo = litisconsórcio misto
2) Causa do pedido
Causa Petendi
a)É o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida – Humberto T. Junior
b) Fundamentos de fato e de direito que o autor pretende fazer valer ou a relação jurídica da qual aquele direito deriva – Vicente Greco Filho
c) Fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão inicial – Marcus Vinicius Rios
d) A causa de pedir. É o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo – Marcus Orione
Resumo :
É a razão do pedido
É a razão que motiva a parte de pleitear em juízo.
Classificação
a)Fato em “si mesmo!
Causa remota no pedido
Proibição
b) Repercussão jurídica
Causa próxima do pedido
Pleito
3) Pedido
a)É o bem jurídico pretendido pelo autor – Humberto T. Junior
b) Consiste na própria pretensão deduzida em juízo – Marcus Orione
c) É o direito da ação, isto é, a matéria sobre a qual incidirá a atuação jurisdicional – Vicente G. Filho
Resumo
É o objeto pretendido pela parte autora perante um órgão jurisdicional – Poder Judiciário.
Pedido sobre o prisma processual
a)Condenatório
Pedido Imediato
Fazer
Não fazer
Pagar
b) Constitutivo
Pedido imediato
Constituição
desconstituição
c) Declaratório
Pedido imediato
Existência
Inexistência
Obs
Para acontecer o pedido mediato, o bem material, tem que acontecer primeiro o pedido imediato
Art. 301, par. 2º, CPC: "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas PARTES, a mesma CAUSA DE PEDIR e o mesmo PEDIDO".
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