São elementos que identificam a ação

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Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: BACEN Prova: FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 2 |
Q56854 Direito Processual Civil - CPC 1973
São elementos que identificam a ação
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre os elementos que identificam a ação no âmbito do Direito Processual Civil, especificamente sob a vigência do CPC de 1973.

O tema central da questão são os elementos identificadores da ação, fundamentais para compreender o conceito de coisa julgada e evitar a litispendência. De acordo com o CPC de 1973, os elementos que identificam uma ação são: partes, causa de pedir e pedido.

Legislação aplicável: O conceito está implícito no CPC de 1973, especialmente nos artigos que tratam da coisa julgada e da litispendência, como o artigo 301, parágrafo 2º.

Vamos agora justificar a alternativa correta e analisar por que as demais estão incorretas.

Alternativa C - as partes, a causa de pedir e o pedido.

Esta é a alternativa correta porque os três elementos são essenciais para distinguir e identificar uma ação processual. Partes são os sujeitos da ação (autor e réu), a causa de pedir é o fundamento jurídico ou fático que justifica a demanda, e o pedido é o bem da vida que se busca obter por meio da ação. Todos esses elementos são necessários para que se possa falar em identidade de ações.

Exemplo Prático: Imagine que João entra com uma ação contra Maria pedindo a devolução de um empréstimo não pago, alegando que Maria não cumpriu o prazo combinado. Neste caso, João e Maria são as partes, a alegação de não pagamento é a causa de pedir, e a devolução do dinheiro é o pedido.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa A - o mesmo Juiz, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Está incorreta porque o juiz não é um elemento identificador da ação. A identidade de ações não depende do juiz que irá julgar o caso.

Alternativa B - somente a causa de pedir e o pedido.

Incorreta porque ignora um dos elementos essenciais: as partes. Sem a identificação dos sujeitos da ação, não é possível determinar a identidade da ação.

Alternativa D - somente as partes e o pedido.

Também está incorreta, pois desconsidera a causa de pedir, que é crucial para determinar o fundamento jurídico da demanda.

Alternativa E - o nome que o autor der à ação, as mesmas partes e o mesmo pedido.

Errada porque o nome dado à ação não é um elemento identificador. O que importa são os elementos substanciais: partes, causa de pedir e pedido.

Dicas para evitar pegadinhas: Observe sempre os elementos essenciais de qualquer conceito jurídico e evite focar em informações secundárias ou irrelevantes, como o nome da ação ou o juiz do caso.

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 Alternativa CORRETA letra C

São elementos da ação as partes, o pedido e a causa de pedir. As partes são os sujeitos da lide, os quais são os sujeitos da ação. O pedido é a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem e a causa de pedir são as razões que suscitam a pretensão e a providência.

Estes elementos devem estar presentes em todas as ações. Somente por intermédio dos elementos da ação é que o juiz poderá analisar a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a continência etc.

 

Elementos identificadores da ação:

 

1. PARTES

2. CAUSA DE PEDIR

3. PEDIDO 

1) São os sujeitos PARCIAIS do processo. Aqui estamos falando de autor e réu da ação.

2) A causa de pedir são os MOTIVOS que ensejaram a ida do autor até o Judiciário, vale dizer, são as RAZÕES. A causa de pedir é dividida em causa de pedir REMOTA e causa de pedir PRÓXIMA. A remota diz respeito aos FATOS ensejadores do pedido. A próxima são os FUNDAMENTOS jurídicos do pedido.

3) O pedido é o objeto da ação, se traduz em pedido IMEDIATO e MEDIATO. O pedido imediato diz respeito ao pedido de providência jurisdicional, já o pedido mediato é a consequência desta providência, ou seja, é o bem da vida que você irá adquirir.


 

 

ELEMENTOS DA AÇÃO: PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR
Os elementos sao identificadores da prórpia ação e estao presentes em todas elas.
 

CONDIÇÕES DA AÇÃO: (LIP) LIGITIMIDADE DA PARTE, INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
A falta de uma condição da ação fará com que o juiz indefira a inicial ou extinga o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito, de acordo com os arts. 295, 267, VI e 329, todos do CPC. Caberá eventualmente emenda da inicial, art. 284, CPC, para que ela se ajuste as condições da ação.
 

ELEMENTOS DA AÇÃO
 
Os três elementos essenciais
 
1) Partes
Autor (sujeito ativo) Pluralidade – litisconsórcio ativo
Réu (Sujeito passivo) – Pluralidade – litisconsórcio passivo
Obs: Litisconsórcio ativo + litisconsórcio passivo = litisconsórcio misto
 
2) Causa do pedido
Causa Petendi
 
a)É o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida – Humberto T. Junior
b) Fundamentos de fato e de direito que o autor pretende fazer valer ou a relação jurídica da qual aquele direito deriva – Vicente Greco Filho
c) Fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão inicial – Marcus Vinicius Rios
d) A causa de pedir. É o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo – Marcus Orione
Resumo :
É a razão do pedido
É a razão que motiva a parte de pleitear em juízo.
 
Classificação
 
a)Fato em “si mesmo!
Causa remota no pedido
Proibição
 
b) Repercussão jurídica
Causa próxima do pedido
Pleito
 
3) Pedido
 
a)É o bem jurídico pretendido pelo autor – Humberto T. Junior
b) Consiste na própria pretensão deduzida em juízo – Marcus Orione
c) É o direito da ação, isto é, a matéria sobre a qual incidirá a atuação jurisdicional – Vicente G. Filho
Resumo
É o objeto pretendido pela parte autora perante um órgão jurisdicional – Poder Judiciário.
 
Pedido sobre o prisma processual
 
a)Condenatório
Pedido Imediato
Fazer
Não fazer
Pagar
 
b) Constitutivo
Pedido imediato
Constituição
desconstituição
 
c) Declaratório
Pedido imediato
Existência
Inexistência
 
Obs
Para acontecer o pedido mediato, o bem material, tem que acontecer primeiro o pedido imediato
No CPC, os elementos da ação aparecem no artigo 301, par. 2º, para saber quando duas ações são idênticas:

Art. 301, par. 2º, CPC: "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas PARTES, a mesma CAUSA DE PEDIR e o mesmo PEDIDO".

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