Às polícias penais compete a

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: FCC - 2021 - DPE-SC - Defensor Público |
Q1844947 Direito Constitucional
Às polícias penais compete a
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A Constituição Federal preceitua que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sem, contudo, reprimir-se abusiva e inconstitucionalmente a livre manifestação de pensamento, por meio dos seguintes órgãos: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares; polícias penais federal, estaduais e distrital.

            Nesse ínterim, o artigo 144, § 5º-A, CF/88 estabelece que às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

a) CORRETO – A assertiva está em consonância com o artigo 144, §5º-A, CF/88.

b) ERRADO – Trata-se de função da polícia federal, visto que o artigo 144, § 1º, II, CF/88 afirma que a polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência. 

c) ERRADO – Função da polícia civis, nos termos do artigo 144, § 4º, CF/88, o qual afirma que às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

d) ERRADO – O artigo 144, §5º, CF/88 estipula que aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

e) ERRADO - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, §5º, parte inicial, CF/88).

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERAL DO BRASIL DE 1988

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação da pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019         

§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.         (Redação da pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

GABARITO: A

Gabarito A

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

(...)

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

(...)

§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

Gab A - COMPLEMENTANDO:

Com efeito, a partir da Emenda Constitucional 104/19, o rol das polícias listadas no artigo 144 fica acrescido das polícias penais federal, estaduais e distrital. Significa dizer que a Polícia Penal só não existe no âmbito municipal. No caso do DF, a União deve organizar e manter a Polícia Penal, assim como ocorre com a Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar (artigo 21, XIV), devendo ser regida por lei federal (artigo 32, §4º).

Enquanto a Polícia Penal Federal se subordina à União (portanto ao Presidente e, mais especificamente, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública), a Polícia Penal Estadual ou Distrital se vincula ao Estado ou DF (portanto ao Governador e, mais especificamente, ao Secretário de Segurança Pública), conforme dicção do artigo 144, §6º da CF e artigos 71 e 74 da LEP

Complementando...

Alternativa A - competência da polícia PENAL (é o gabarito da questão)

Alternativa B - competência da polícia FEDERAL

Alternativa C - competência da polícia CIVIL

Alternativa D - competência do CORPO DE BOMBEIROS

Alternativa E - competência da polícia MILITAR

GAB-A

segurança dos estabelecimentos penais.

NEM RESPIRA, JÁ VAI PARA PRÓXIMA QUESTÃO!!!

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