O Tribunal de Contas do Estado do Paraná questionou a condut...
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Trata-se de caso de dispensa de licitação por haver situação emergencial, com comprovada situação de calamidade pública. Não confundir com inegixibilidade de licitação, que acontece para casos em que há inviabilidade de competição.
Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Bons estudos!
caso de dispensa de licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Caso de calamidade pública é DISPENSA de licitação
A questão foi mal elaborada, pois não expõe se o valor pago está dentro da média de mercado para a referido reparo, pois mesmo em situações de emergêcia ou calamidade pública (dispensa autorizada pela lei), não pode o administrador contratar obras/serviços a preços superfaturados. 1 milhão para reparar um telhado...
8666, art. 24: é dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Situação emergencial, a lei não limita o valor da contratação. E mais, não foi o caso de emergênicia criada ou fabricada, pois houve um vendaval (caso fortuito ou força maior), justificando a contratação. Vale dizer que as obras foram concluídas em 10 dias.
Deus acima de todas as coisas.
Deus acima de todas as coisas.
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