O percentual máximo das receitas correntes permitido para ga...

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Q1950582 Direito Financeiro
O percentual máximo das receitas correntes permitido para gastos em despesas com pessoal no poder executivo municipal é de:
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Trata-se de questão de Direito Financeiro cuja resposta se encontra na Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Vejamos o que dispõem os artigos 19 e 20 da LRF:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
(...)
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
(...)

*

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
(...)
III - na esfera municipal:
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
(...)

Portanto, o percentual máximo das receitas correntes permitido para gastos em despesas com pessoal no Poder Executivo municipal é de 54%.


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA "A".

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Art. 19 da LRF: Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada periodo de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50%(cinquenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - municípios: 60% (sessenta por cento).

Art. 20 da LRF: A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União.

b) 6% (seis por cento)para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiro e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da CF E o art. 31 da EC nº 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos,em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;  

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União.;

II - na esfera estadual:

a) 3,0% (três por cento)para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo;

b) 54% (cinquenta e quarto por cento) para o Executivo.

Gabarito: Letra A

Art. 20 da LRF: A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

III - na esfera municipal:

b) 54% (cinquenta e quarto por cento) para o Executivo.

Fonte: Lei Complementar 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal

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