O percentual máximo das receitas correntes permitido para ga...
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Gabarito comentado
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Vejamos o que dispõem os artigos 19 e 20 da LRF:
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Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
(...)
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA "A".
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Art. 19 da LRF: Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada periodo de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50%(cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20 da LRF: A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União.
b) 6% (seis por cento)para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiro e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da CF E o art. 31 da EC nº 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos,em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União.;
II - na esfera estadual:
a) 3,0% (três por cento)para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo;
b) 54% (cinquenta e quarto por cento) para o Executivo.
Gabarito: Letra A
Art. 20 da LRF: A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
b) 54% (cinquenta e quarto por cento) para o Executivo.
Fonte: Lei Complementar 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal
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