Nos termos do art. 35, da Lei n° 4.320/64, pertencem ao exe...
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Vamos analisar a questão sobre despesas públicas, especificamente a respeito dos restos a pagar conforme a Lei n° 4.320/64. O enunciado menciona uma despesa com material de consumo que foi empenhada, liquidada e está pronta para pagamento, mas não foi paga até 31 de dezembro. Isso nos leva à questão dos restos a pagar.
De acordo com a Lei n° 4.320/64, os restos a pagar são despesas empenhadas, mas não pagas até o final do exercício financeiro. Elas podem ser classificadas em processadas e não processadas:
- Restos a pagar processados: Despesas já liquidadas, ou seja, aquelas em que já se verificou o direito adquirido pelo credor, restando apenas o pagamento.
- Restos a pagar não processados: Despesas empenhadas, mas ainda não liquidadas.
No caso em questão, como a despesa foi empenhada e liquidada, estamos lidando com restos a pagar processados.
Alternativa Correta: C - Restos a pagar processados, inscritos em Restos a Pagar Processados, devendo ser paga a despesa como provisão financeira para compromissos a pagar. Esta alternativa está correta porque descreve exatamente a situação de uma despesa que foi empenhada, liquidada e ainda não paga. A inscrição em restos a pagar processados reflete o fato de que a despesa já foi processada.
Análise das Alternativas Incorretas:
A. Restos a pagar não processados: Incorreta, pois se trata de despesa já liquidada, logo, é processada.
B. Despesa de exercício encerrado, para o qual o orçamento consignava crédito próprio, com saldo suficiente, devendo se pagar por crédito adicional excepcional: Incorreta, pois não há necessidade de crédito adicional se a despesa já está empenhada e liquidada.
D. Despesa obrigatória de caráter continuado, passível de anulação: Incorreta, pois uma despesa liquidada e não paga não se enquadra como obrigatória de caráter continuado. Além disso, a questão não menciona anulação.
E. Restos a pagar de exercício encerrado, que será novamente empenhado: Incorreta, pois restos a pagar não necessitam de novo empenho, apenas de pagamento.
A questão aborda um ponto importante da execução orçamentária e é essencial entender a diferença entre restos a pagar processados e não processados. Isso garante uma gestão pública eficiente e transparente.
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Restos a pagar processados são aqueles que no momento da inscrição a despesa já estava empenhada e liquidada. Enquanto que os restos a pagar não processados se referem à despesa que já estava empenhada, mas não havia sido liquidada ainda, até o dia 31 de dezembro.
Fonte: https://www.magnalicitacoes.com.br/single-post/2017/12/19/o-que-s%C3%A3o-restos-a-pagar#:~:text=Restos%20a%20pagar%20processados%20s%C3%A3o,o%20dia%2031%20de%20dezembro.
Lei nº 4.320/1964 Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
São resíduos passivos e classificados como despesas extra orçamentária. Restos a pagar são despesas de exercícios anterior que foram empenhados. Os restos a pagar não integram o orçamento em curso, porém eles integram a programação financeira do exercício em curso. Ou seja, ele não foi pago no ano anterior e será pago no ano seguinte.
As receitas e despesas podem ser orçamentária (integram o orçamento) ou extra orçamentária (não integram o orçamento). Os restos a pagar dividem-se em:
Processados: Houve empenho e liquidação
Não processados: Houve apenas empenho
O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar. RESTOS A PAGAR É DESPESA ORÇAMENTÁRIA NA INSCRIÇÃO E DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA NO PAGAMENTO.
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