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Q1645853 Direito Financeiro
Nos termos do art. 35, da Lei n° 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. Assim, se houver despesa com material de consumo empenhada, liquidada e pronta para pagamento, mas não paga até 31 de dezembro, estar-se-á diante de
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Restos a pagar processados são aqueles que no momento da inscrição a despesa já estava empenhada e liquidada. Enquanto que os restos a pagar não processados se referem à despesa que já estava empenhada, mas não havia sido liquidada ainda, até o dia 31 de dezembro.

Fonte: https://www.magnalicitacoes.com.br/single-post/2017/12/19/o-que-s%C3%A3o-restos-a-pagar#:~:text=Restos%20a%20pagar%20processados%20s%C3%A3o,o%20dia%2031%20de%20dezembro.

Lei nº 4.320/1964 Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

São resíduos passivos e classificados como despesas extra orçamentária. Restos a pagar são despesas de exercícios anterior que foram empenhados. Os restos a pagar não integram o orçamento em curso, porém eles integram a programação financeira do exercício em curso. Ou seja, ele não foi pago no ano anterior e será pago no ano seguinte.

As receitas e despesas podem ser orçamentária (integram o orçamento) ou extra orçamentária (não integram o orçamento). Os restos a pagar dividem-se em:

Processados: Houve empenho e liquidação

Não processados: Houve apenas empenho

O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar. RESTOS A PAGAR É DESPESA ORÇAMENTÁRIA NA INSCRIÇÃO E DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA NO PAGAMENTO.

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