Suponha que o TJDFT, por intermédio de um oficial de justiça...

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Q316625 Direito Administrativo
No que concerne ao direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Suponha que o TJDFT, por intermédio de um oficial de justiça, no exercício de sua função pública, pratique ato administrativo que cause dano a terceiros. Nessa situação, não se aplicam as regras relativas à responsabilidade civil do Estado, já que os atos praticados pelos juízes e pelos auxiliares do Poder Judiciário não geram responsabilidade do Estado.

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Pessoal,
Como todos sabem, o art. 37, §6º, da CF/88 trata da chamada responsabilidade civil do Estado, ou responsabilidade extracontratual do Estado, da seguinte maneira:
"§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 
Essa responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, basta que sejam demonstrados os seguintes requisitos para que se configure: conduta do agente público; dano causado a particulares; e nexo de causalidade.
Uma regra importante nesse ponto, porém, é que, em regra, não existe responsabilização por atos JUDICIAIS dos agentes públicos. Afinal, se uma decisão judicial está errado ou te prejudica, o que você pode fazer é entrar com um recurso, enquanto couber, e não pedir uma indenização.
A exceção, nesses casos, em que é possível haver responsabilização por atos judiciais se dá nos casos de ERRO JUDICIÁRIO, na seguinte e restrita hipótese do art. 5º da CF/88:

"LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;"

Porém, muita atenção no enunciado da questão: que tipo de ato o servidor praticou? Foi um ATO ADMINISTRATIVO. Então é o caso de se pensar na exceção dos atos judiciais, que geralmente não tem responsabilização do Estado? Claro que não, foi um ato administrativo! Então não faz sentido afastar a previsão do art. 37, §6º, da CF/88.

O item, portanto, está ERRADO.

Foco!!!

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Comentários

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Gostaria de saber se os atos praticados por auxiliares do Poder Judiciário são passíveis de responsabilização civil, mesmo aqueles que estão agindo à pedido judicial?
Ou será que o erro da questão está em não especificar se trata-se de um caso jurisidicional ou não jurisdicional? 

help me, please! 
;)

Aos atos praticados por auxiliares da justiça se aplica a responsabilidade civil objetiva do Estado, os atos judiciais podem ser tipicos e atipicos, a estes ultimos se aplicam aquelas regras previstas na constituição.
ERRADO

Art. 927 CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

C/C

 

Art. 144 CPC. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;

II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

Comentário colhido de alguma questão daqui do QC (não lembro qual):


"A jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicio-nais praticados pelos magistrados. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabili-dade do estado pelos atos jurisdicionais(praticados pelo juiz em sua função típica).
Atos não jurisdiconais(no exercício de função administrativa) praticados pelos juízes e demais órgãos do Poder Judiciário, não há o que se discutir: sobre eles incide normalmente a responsabilidade extracontratual objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo.
Agora em relação à área criminal, a CF(artigo 5º,LXXV) estabeleceu como garantia individual a regra de que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". Nesse caso, que é a exceção, trata-se de responsabilidade objetiva, independente de ter havido dolo ou culpa do magistrado.(Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
Processo: RE 505393 PE
Relator(a):SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:26/06/2007
Órgão Julgador:Primeira Turma
Ementa
Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. LXXV. C.Pr.Penal, art. 630.
2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado.
3. O art. LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça."

Força nos estudos.
Gente, sinto informar mas acho que ninguém respondeu a pergunta! Ou será que eu que sou burra? hehe
Que os Juízes só respondem civilmente em caso de ato não jurisdicional, isso nós já sabemos!
O que quero saber é se o oficial de justiça responde civilmente, em caso de prejuízo CAUSADO A TERCEIRO!

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