Suponha que o TJDFT, por intermédio de um oficial de justiça...
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Gabarito comentado
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"LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;"
Porém, muita atenção no enunciado da questão: que tipo de ato o servidor praticou? Foi um ATO ADMINISTRATIVO. Então é o caso de se pensar na exceção dos atos judiciais, que geralmente não tem responsabilização do Estado? Claro que não, foi um ato administrativo! Então não faz sentido afastar a previsão do art. 37, §6º, da CF/88.
O item, portanto, está ERRADO.
Foco!!!
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Comentários
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Ou será que o erro da questão está em não especificar se trata-se de um caso jurisidicional ou não jurisdicional?
help me, please!
;)
Art. 927 CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
C/C
Art. 144 CPC. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
"A jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicio-nais praticados pelos magistrados. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabili-dade do estado pelos atos jurisdicionais(praticados pelo juiz em sua função típica). Atos não jurisdiconais(no exercício de função administrativa) praticados pelos juízes e demais órgãos do Poder Judiciário, não há o que se discutir: sobre eles incide normalmente a responsabilidade extracontratual objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo. Agora em relação à área criminal, a CF(artigo 5º,LXXV) estabeleceu como garantia individual a regra de que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". Nesse caso, que é a exceção, trata-se de responsabilidade objetiva, independente de ter havido dolo ou culpa do magistrado.(Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo) Processo: RE 505393 PE Relator(a):SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:26/06/2007 Órgão Julgador:Primeira Turma Ementa Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça." |
Força nos estudos.
Que os Juízes só respondem civilmente em caso de ato não jurisdicional, isso nós já sabemos!
O que quero saber é se o oficial de justiça responde civilmente, em caso de prejuízo CAUSADO A TERCEIRO!
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