Sobre o exercício do Poder de Polícia pela Administração Púb...
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RICARDO ALEXANDRE deixa bem claro em seu livro o novo posicionamento do STF, que vem admitindo a presunção de exercício de poder de polícia pela existência de um aparato estatal organizado para tal fim. Confira-se:
"Não obstante, em decisões mais recentes o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo exercício do poder de polícia. A novidade reside na possibilidade de presunção do exercício de tal poder, pois se há órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o exercício de certa atividade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida. A presunção vem em boa hora, permitindo a utilização da tecnologia e da inteligência fiscal como meios de superar a arcaica prevalência da fiscalização ostensiva de porta em porta." (Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. 2015).
Letra (a)
O Código Tributário Nacional prevê o conceito legal de poder de polícia em seu artigo 78, nos seguintes termos:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Ao que parece, a razão de o CTN dar o conceito de poder de polícia decorre do fato de constituir o exercício desse poder um dos fatos geradores da taxa.
Como visto, o poder de polícia age de maneira preventiva através da expedição de normas de conduta (ordens e proibições) que implicam em limitações individuais. A atividade de polícia envolve também medidas concretas e específicas como as autorizações, licenças e injunções do Poder Público. Outro meio de expressão do poder de polícia é a fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle da Administração de modo a verificar as condições e requisitos para o uso da propriedade e exercício das atividades regulamentadas.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10514
Questão interessante. Vamos aos erros (eu também errei a questão!):
a) Assertiva correta. Não marquei essa de cara pois confundi os requisitos da incidência da taxa, que é a lei, com os do poder de polícia, que sãos os previstos na própria assertiva.
b) Assertiva cheia de erros. Primeiro que o poder de polícia aplica ônus mais negativamente do que positivamente, ou seja, são mais proibições de "não fazer" do que de "fazer". Segundo, essa atuação pode render indenização sim, caso a A.P atue de modo diverso da lei e cause danos aos particulares.
c) Assertiva errada. O poder de polícia, como um todo, em tese não pode ser delegado. Porém a doutrina o divide em fases/ciclos. A fase de estipular as condutas a serem reprimidas e de aplicação de penalidades não são delegáveis. As fases de fiscalização e consentimento sim. Inclusive nada veda essa delegação à Administração Indireta, se for o caso.
d) Assertiva errada. Única e exclusivamente pelas palavras "regime disciplinar administrativo", que diz respeito ao poder disciplinar e não ao de polícia. Diferença crucial entre poder disciplinar e de polícia: o sujeito passivo. Ver sobre o assunto.
Com relação a assertiva 'e' é imsprecidível diferenciar o poder dsiciplinar e poder de polícia.
Vajmaos:
Poder disciplinar:Interfere na esfera pública;
com vínculo específico com administração pública(servidorese empresa contratada pela administração pública)
Poder de polícia:Interfere na vida privada;
Sem vínculo com administração pública.
Não entendi o significado no final da alternativa letra 'A': "via presencial ou em local remoto".
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