Estabelecem as regras constitucionais sobre o processo legis...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a E, que afirma: compete privativamente ao Presidente da República propor projeto de lei que disponha sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica federal ou aumento de sua remuneração. Isso está estipulado no artigo 61, §1º, inciso II, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988.
Para resolver essa questão, é necessário ter conhecimento das normas constitucionais que disciplinam o processo legislativo, em especial as competências atribuídas aos diferentes órgãos do Estado no que diz respeito à iniciativa de projetos de lei. É importante também saber diferenciar entre a iniciativa reservada, concorrente e exclusiva de tais projetos.
O motivo pelo qual a alternativa E está correta é que ela menciona uma das hipóteses de iniciativa privativa do Presidente da República, que é um mecanismo que visa preservar a autonomia e as prerrogativas do Poder Executivo, particularmente no que tange à gestão dos recursos humanos e financeiros da Administração Pública.
É essencial entender que a iniciativa privativa não impede o Congresso Nacional de emendar o projeto proposto pelo Presidente da República, desde que tais emendas não acarretem o aumento das despesas previstas no projeto original.
As demais alternativas são incorretas pois:
- A alternativa A está errada porque somente o Presidente da República pode solicitar urgência para projetos de sua iniciativa.
- A alternativa B está errada porque os projetos de lei de iniciativa do STF e dos Tribunais Superiores começam a tramitar na Câmara dos Deputados.
- A alternativa C está incorreta pois todos os projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional, inclusive os sem emendas, precisam ser sancionados pelo Presidente da República, salvo nos casos de sanção tácita ou promulgação pelo Presidente do Senado nos casos de omissão do Presidente da República.
- A alternativa D está incorreta porque o veto, seja ele por inconstitucionalidade ou por contrariedade ao interesse público, pode ser derrubado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, reunidos em sessão conjunta, não exclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça.
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Alternativa CORRETA letra E
Tal competência se encontra disposta no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "a", vejamos:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
(...)
Complementando:
a) Art. 64. (...) § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Presidente do STF não tem essa prerrogativa.
b) Dica: A discussão dos PL só começam no SENADO quando:
- iniciativa de senador;
- de comissão do Senado;
- de Comissão mista (de acordo com o que for disposto no Regimento Comum do Congresso Nacional, logo não é sempre!!!!! CUIDADO! Essa regra de comissão mista só vale se a questão disser que o Regimento diz para começar no Senado!!!!)
c) Claro que precisa... A sanção é o ato que dá origem, com a aquisciência do o chefe do Executivo, ao nascimento da lei. A sanção quer dizer que o Presidente concorda com o que restou aprovado pelo Congresso Nacional. Nem que ele apenas diga: "concordo! Não precisa emendar nada não."
d) Quem derruba o veto é a maioria absoluta dos Deputados e Senadores (reunidos em sessão conjunta). Vide art. 66, § 4º.
"O instituto da sanção e, portanto, o momento de deliberação executiva, deverão se implementar mesmo em caso de projeto de iniciativa do Presidente que não tenha sido alterado pelo Parlamento. Parece razoável imaginar que também nos projetos de lei de sua iniciativa o Presidente possa, agora, em fase mais madura do procedimento, vetá-lo, devendo, assim, ser, necessariamente, aberta a fase de deliberação executiva, até porque, o art. 66, caput, é categórico ao afirmar que a Casa na qual tenha sido concluída a votação (e não distingue o tipo de iniciativa) enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará." (Grifos originais)
Gab: E
a) ... "solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa." ----> Só o P.R.
b) ... "Senado Federal." ----> Lembrem-se Discussão/Votação = DepVtados. Uso o V como o U como mnemônico.
c) ... "não precisam ser sancionados." ----> DEVEM SER.
d) ... "dos membros da Comissão de Constituição e Justiça". ----> Deputados e Senadores.
e) compete privativamente ao Presidente da República propor projeto de lei que disponha sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica federal ou aumento de sua remuneração. ----> Art. 61, § 1º, inciso II; a da CF/88
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
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