Conforme a Lei n.º 4.320/1964, NÃO é compromisso exigível cu...
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Gabarito comentado
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre compromisso exigível cujo pagamento independe de autorização orçamentária.
2) Base legal
2.1) Lei n.º 4.320/64
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II) os serviços da dívida a pagar;
III) os depósitos;
IV) os débitos de tesouraria.
Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos.
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
2.2) Decreto n.º 93.872/86
Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º. A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
§ 2º. A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
3) Identificação da resposta
a) Errado. As consignações ou depósitos integram a dívida flutuante (Lei n.º 4.320/64, art. 92, inc. III). São, portanto, espécie de compromisso cujo pagamento independe de autorização orçamentária, nos termos do art. 115, § 1.º, alínea “c”, do Decreto n.º 93.872/86.
b) Certo. A Dívida Fundada é diversa da dívida flutuante (Lei n.º 4.320/64, art. 115, caput). Daí não é compromisso exigível cujo pagamento independa de autorização orçamentária, nos termos do art. 115, § 2.º, do Decreto n.º 93.872/86.
c) Errado. Serviço da Dívida a Pagar integra a dívida flutuante (Lei n.º 4.320/64, art. 92, inc. II). São, portanto, espécie de compromisso cujo pagamento independe de autorização orçamentária, nos termos do art. 115, § 1.º, alínea “b” do Decreto n.º 93.872/86.
d) Errado. Os Débitos de Tesouraria integram a dívida flutuante (Lei n.º 4.320/64, art. 92, inc. IV). São, portanto, espécie de compromisso cujo pagamento independe de autorização orçamentária, nos termos do art. 115, § 1.º, do Decreto n.º 93.872/86.
Gabarito do Professor: B.
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Comentários
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Conforme a Lei n.º 4.320/64 e o Decreto 93.872/86.
Com relação à duração, a dívida pública subdivide-se em flutuante ou fundada.
➥ A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
→ Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
→ Os serviços da dívida;
→ Os depósitos, inclusive consignações em folha;
→ As operações de crédito por antecipação de receita;
→ O papel-moeda ou moeda fiduciária.
➥ A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses, contraídos para atender o desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos.
➥ Resolução: NÃO é compromisso exigível cujo pagamento independa de autorização orçamentária a dívida fundada. As letras A, C e D se referem à dívida flutuante.Por fim, a alternativa que corresponde ao enunciado é:
Gabarito: Letra B.
B
"pagamento independa de autorização orçamentária" é divida flutuante (ativo financeiro) que se esta falando.
Logo que NÃO pertense a este grupo: Divida fundada.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
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