Sobre a servidão administrativa é correto afirmar que
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A servidão administrativa pode ser instituída de duas formas: por acordo entre o proprietário e o poder público ou por decisão judicial. Desse modo, quando não houver acordo, deve o poder público propor ação judicial e a servidão será instituída por decisão judicial.
Ademais, para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante mencionarmos que tal questão se amolda na doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, confira-se:
"Toda servidão limita a propriedade, mas nem toda limitação à propriedade implica a existência de servidão. Assim, se a restrição que incide sobre um imóvel for em benefício de interesse público genérico e abstrato, como a estética, a proteção do meio ambiente, a tutela do patrimônio histórico e artístico, existe limitação à propriedade, mas não servidão; esta se caracteriza quando, no outro extremo da relação (o dominante) existe um interesse público corporificado, ou seja, existe coisa palpável, concreta, a usufruir a vantagem prestada pelo prédio serviente. Por isso mesmo, não consideramos o tombamento como servidão, pois nele, embora a restrição incida sobre um imóvel determinado, não existe a coisa dominante; a restrição é imposta em benefício de um interesse público: a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Isso porque é essencial ao conceito de servidão a presença dos dois elementos: a coisa serviente e a coisa dominante, a primeira prestando utilidade à segunda. Eliminar do conceito de servidão administrativa a coisa dominante significa desnaturar o instituto tal qual tem sido concebido desde o direito romano e dar-lhe amplitude tão grande que abrangerá todas as restrições impostas pelo poder público à propriedade privada".
Diante disso, conclui-se que a afirmativa “C" está totalmente correta.
Gabarito do professor: letra C.
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. (34th edição). Grupo GEN, 2021, p. 191).
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Questão baseada na doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"Toda servidão limita a propriedade, mas nem toda limitação à propriedade implica a existência de servidão (B). Assim, se a restrição que incide sobre um imóvel for em benefício de interesse público genérico e abstrato, como a estética, a proteção do meio ambiente, a tutela do patrimônio histórico e artístico, existe limitação à propriedade, mas não servidão (D); esta se caracteriza quando, no outro extremo da relação (o dominante) existe um interesse público corporificado, ou seja, existe coisa palpável, concreta, a usufruir a vantagem prestada pelo prédio serviente (C). Por isso mesmo, não consideramos o tombamento como servidão (E), pois nele, embora a restrição incida sobre um imóvel determinado, não existe a coisa dominante; a restrição é imposta em benefício de um interesse público: a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Isso porque é essencial ao conceito de servidão a presença dos dois elementos: a coisa serviente e a coisa dominante (A), a primeira prestando utilidade à segunda. Eliminar do conceito de servidão administrativa a coisa dominante significa desnaturar o instituto tal qual tem sido concebido desde o direito romano e dar-lhe amplitude tão grande que abrangerá todas as restrições impostas pelo poder público à propriedade privada". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. (34th edição). Grupo GEN, 2021, p. 191).
Sobre a letra A,
Um exemplo de servidão administrativa são as placas de localização, que identificam, por exemplo, as ruas.
Alguém sabe me dizer qual é a coisa dominante de uma servidão dessas?
A pergunta é séria. Eu não li o livro do qual retiraram a questão e seu gabarito, e, pra mim, pelo entendimento que eu tinha de servidão, não é sempre que haverá uma coisa dominante, como esse exemplo que eu dei, ou cabos de energia que têm que passar pelo imóvel.
Obrigado e bons estudos!
Apenas complementando a letra A:
Já caiu questão no sentido de que é possível a servidão administrativa sem prédio dominante:
VUNESP (Q990706) A servidão administrativa pode não precisar da existência de um prédio dominante, pois a restrição imposta ao prédio serviente pode se fundar exclusivamente pela necessidade de serviços de utilidade pública.
Nesse sentido, Rafael Oliveira: "É verdade que, em determinados casos, a servidão administrativa não depende necessariamente da existência do prédio dominante, pois a restrição imposta ao prédio serviente pode ser justificada exclusivamente pela necessidade de prestação de serviços de utilidade pública (ex.: instalação de torres na propriedade privada para passagem de fios condutores de eletricidade)."
Não se pode confundir servidão administrativa com a servidão civil. A segunda, embora também seja um direito real, é regida pelo direito civil, visando a proteção de interesses particulares. Além disso, a servidão civil é uma restrição imposta a um prédio privado objetivando beneficiar um outro prédio privado, denominado “prédio dominante”, pertencente a outro particular.
Já a servidão administrativa é regida pelo Direito Público, havendo incidência da supremacia do interesse público sobre o privado. Além disso, não necessariamente servirá a um outro prédio dominante, pois, predominantemente, serve à execução de atividades de interesse público.
Fonte: Curso Estratégia
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