Sobre as Parcerias Público-Privadas (PPPs), é CORRETO afirmar:
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Lembrando que a Lei 13.137/2015 passou a permitir a aplicação da Lei das PPPs ao Poder Legislativo.
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
Outro erro é que para o Poder Executivo é função típica e não atípica como aponta a questão.
b) Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
c) Não há dispositivo similar na Lei 11.079.
d) Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público privada.
§ 1o É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
(Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 2o O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
Art. 6, § 2o -O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
e)Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
Só um comentário crítico: O Estado brasileiro, em face de sua falta de credibilidade junto ao setor privado, cada vez mais tem que ceder. Vejam só: I- No início a PPP foi muito criticada por repartir os riscos do empreendimento; II-Com o passar do tempo foram promovidas alterações para permitir que o Poder Público fizesse aportes antes da conclusão da obra vide a letra "d" deste item; III- Agora o controle da sociedade de propósito específico pode ter seu controle temporário passado pelo poder público aos financiadores e garantidores da obra. Por qual motivo? Pelo fato de ser tão desinteressante investir no Brasil, que o Estado acaba cada vez tendo que ceder mais para atrair o capital privado!
Esperemos que os países da América do Sul saiam dessa ideia ultrapassada que Estado grande é que funciona. Estado tem que ser pequeno e forte! Não grande e fraco como o nosso.
Sobre a alternativa "c", a Lei nº 11.079/2004 não contém tal vedação, mas subordina a abertura do processo licitatório para a contratação de PPP nessa hipótese ao referendo do Poder Legislativo respectivo. Vejam:
"Art. 10. A contratação de
parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência,
estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
(...)
§ 3o As
concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do
parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização
legislativa específica."
b) A celebração do contrato de PPP se dará exclusivamente com sociedade de propósito específico, a quem incumbe implantar e gerir a parceria. DÚVIDA:
Colegas,
Resolvendo a questão, julguei a assertiva "b" como errada por parecer indicar que as partes no contrato de PPP seriam o Poder Público e a Sociedade de Propósito Específico. Essa inferência me pareceu incorreta, haja vista que, ao que me parece, as partes são o Poder Público (Parceiro Público) e o Parceiro Privado. Além do próprio nome da lei já sinalizar para esse norte, lendo alguns dispositivos da lei (art. 5º, incisos II,VIII, IX, X, XI) eu corroborei essa impressão.
De fato, a lei fala que antes da celebração do contrato, deve ser criada a Sociedade de Propósito Específico. Porém, fiquei com a impressão de que ela não seria parte do contrato, mas sim a responsável por "implantar e gerir o objeto da parceria" (art. 9º).
Se os colegas puderem colaborar com o debate, agradeço muito.
Bons estudos a todos,
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