Sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, n...
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GABARITO: E
A) Os serviços passíveis de incidência devem costar na lista de serviços, portanto não é toda e qualquer prestação de serviço.
LCM 677/2007 Art. 55, § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
B) LCM 677/2007 Art. 55, § 1º O imposto de que trata o caput deste artigo incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
C) LCM 677/2007 Art. 71. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza obedecerão aos seguintes limites:
I - alíquota mínima: 2% (dois por cento);
II - alíquota máxima; 5% (cinco por cento).
D) LCM 677/2007 Art. 72. Todo contribuinte, seja pessoa jurídica ou pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça ou não, de forma habitual ou esporadicamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços previstos no artigo 55, ou outras atividades disciplinadas por esta Lei, fica obrigado à inscrição no Cadastro Mobiliário da Secretária Municipal de Fazenda, mesmo que isento ou imune ao pagamento do imposto.
E) Certa.
LCM 677/2007 Art. 56. A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
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