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Q583334 Direito Tributário
Com base na Constituição Federal, nas normas gerais de Direito Tributário e na jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa CORRETA.
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o conceito de tributo e espécies tributárias, com base na Constituição Federal, normas gerais de Direito Tributário e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nosso objetivo é identificar a alternativa CORRETA.

Tema central: A questão explora diferentes aspectos do Direito Tributário, como prazos prescricionais, anistia, extinção de crédito tributário, e a natureza jurídica de taxas e serviços públicos.

Alternativa D: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, por se tratar de serviço inespecífico, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte. Esta alternativa é a correta. A jurisprudência do STF, especialmente a Súmula Vinculante nº 41, estabelece que serviços como iluminação pública não podem ser custeados por taxas, pois são serviços de natureza inespecífica e indivisível. Esses serviços beneficiam a coletividade de forma geral, sem possibilidade de individualização do uso.

Exemplo prático: Imagine uma rua iluminada à noite. Todos os moradores usufruem da iluminação, mas não é possível determinar quanto cada um beneficia-se individualmente. Portanto, não se pode cobrar uma taxa específica de cada morador pela iluminação.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa A: A afirmação de que o prazo prescricional inicia-se na data de ocorrência do fato gerador, mesmo no caso de dolo, fraude ou simulação, está incorreta. Na verdade, em casos de dolo, fraude ou simulação, o prazo prescricional pode ser estendido, conforme o artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN).

Alternativa B: A anistia não se aplica ao pagamento do tributo devido, mas sim às penalidades por infrações tributárias. Não pressupõe crédito tributário regularmente constituído. O artigo 180 do CTN explica que a anistia é concedida para infrações e não para dispensar tributos.

Alternativa C: O ajuizamento de ação de consignação em pagamento não extingue o crédito tributário. Essa ação permite que o contribuinte deposite em juízo o valor devido para discutir a legalidade da cobrança, mas o crédito permanece até decisão judicial definitiva.

Alternativa E: Exigir depósito do valor do tributo como condição para recurso administrativo fere o direito de petição garantido pela Constituição Federal. O STF já decidiu que tal exigência é inconstitucional, pois inviabiliza o acesso ao contencioso administrativo.

Dicas para evitar pegadinhas: Preste atenção a detalhes como "mesmo no caso de dolo, fraude ou simulação" e "extingue o crédito tributário", que podem levar a interpretações errôneas. Sempre relacione a alternativa com o texto legal ou jurisprudência pertinente.

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Gabarito Letra D

A) Art. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

Nesse caso, o prazo de decadência contar-se-á a primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Art. 173 I)

B) Errado, o caso descrito refere-se à isenção:
Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias

C) O ajuizamento de ação de consignação em pagamento NÃO extingue o crédito tributário, o que extingue e a consignação em pagamento julgada procedente:
Art. 164 § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis

D) CERTO: Súmula vinculante nº 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa

E) Súmula vinculante nº 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário

bons estudos




Apenas complementando o comentário do colega...
Anistia ==> INFRAÇÕES;
Remissão ==> CRÉDITO TRIBUTÁRIO;



REMISSÃO = Perdão do tributo + penalidades, desde que credito tributário, ou seja, já ocorreu o lançamento.modalidade de extinção de crédito.
ANISTIA = perdão somente da penalidade ( multa), antes de constituir o credito, não houve lancamento. modalidade de exclusão de crédito.
ISENÇÃO = perdão do tributo ,  antes de constituir o credito, não houve lancamento. modalidade de exclusão de crédito.

A respeito da Súmula Vinculante nº 41, o STF assim decidiu no precedente representativo abaixo trazido:

 

"É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais." (AI 463910 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 20.6.2006, DJ de 8.9.2006)

TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP). INEXIGIBILIDADE. ATIVIDADE ESTATAL QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. A taxa de iluminação pública se refere a atividade estatal que se traduz em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidas a determinado contribuinte, não podendo ser custeada senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Agravo desprovido.(STF - AI: 470434 MG, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 28/03/2006,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 06-11-2006 PP-00034 EMENT VOL-02254-05 PP-00995 RDDT n. 138, 2007, p. 239-240)

CF, art. 149-A. Os Municípios e o DF poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

SV 41. O serviço de iluminação pública NÃO pode ser remunerado mediante taxa. 

 

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