Com base na Constituição Federal, nas normas gerais de Direi...
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Gabarito Letra D
A) Art. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação
Nesse caso, o prazo de decadência contar-se-á a primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado (Art. 173 I)
B) Errado, o caso descrito refere-se à isenção:
Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias
C) O ajuizamento de ação de consignação em pagamento NÃO extingue o crédito tributário, o que extingue e a consignação em pagamento julgada procedente:
Art. 164 § 2º
Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em
parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades
cabíveis
D) CERTO: Súmula
vinculante nº 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado
mediante taxa
E) Súmula
vinculante nº 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito
de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a
exigibilidade de crédito tributário
bons estudos
Apenas complementando o comentário do colega...
Anistia ==> INFRAÇÕES;
Remissão ==> CRÉDITO TRIBUTÁRIO;
REMISSÃO = Perdão do tributo + penalidades, desde que credito
tributário, ou seja, já ocorreu o lançamento.modalidade de extinção de
crédito.
ANISTIA = perdão somente da penalidade ( multa), antes de
constituir o credito, não houve lancamento. modalidade de exclusão de
crédito.
ISENÇÃO = perdão do tributo , antes de constituir o credito, não houve lancamento. modalidade de exclusão de crédito.
A respeito da Súmula Vinculante nº 41, o STF assim decidiu no precedente representativo abaixo trazido:
"É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais." (AI 463910 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 20.6.2006, DJ de 8.9.2006)
TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP). INEXIGIBILIDADE. ATIVIDADE ESTATAL QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. A taxa de iluminação pública se refere a atividade estatal que se traduz em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidas a determinado contribuinte, não podendo ser custeada senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Agravo desprovido.(STF - AI: 470434 MG, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 28/03/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 06-11-2006 PP-00034 EMENT VOL-02254-05 PP-00995 RDDT n. 138, 2007, p. 239-240)
CF, art. 149-A. Os Municípios e o DF poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
SV 41. O serviço de iluminação pública NÃO pode ser remunerado mediante taxa.
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