Acerca dos crimes contra a ordem tributária, assinale a opçã...
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A) INCORRETA - Lei 8137 art. 16 (....) Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
B) CORRETAC) INCORRETA - Entendimento consolidado do STJ que o lapso prescricional se dá na constituição definitiva do crédito tributário, que é o momento em que também se inicía a prescrição para a execução fiscal. A constituição definitiva se dá após o término do processo administrativo fiscal, ou quando notificado o contribuinte, este não oferece impugnação administrativa em 30 dias.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIMES EM TESE. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional
no crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o momento da constituição do crédito tributário, ocasião em que há de fato a configuração do delito, preenchendo, assim, a condição objetiva de punibilidade necessária à pretensão punitiva (Precedentes).
(STJ - RHC 25728 / SP - Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA - DJe 28/02/2011)
D) INCORRETA - A sonegação fiscal implica um prejuízo aos cofres públicos. Isto é, há um desejo intimo do agente de se eximir do pagamento do tributo. Nesta linha de pensamento, o crime de sonegação fiscal é material, pois exige um resultado. Assim a juriosprudência do STJ:
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º DA LEI 8.137/1990), SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL) E FALSIDADE DOCUMENTAL (ARTIGO 297, § 4º, DO ESTATUTO REPRESSIVO). AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PENDÊNCIA DE PROCESSOS EM QUE SE QUESTIONA A EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
(...)2. Segundo entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, o crime de sonegação de contribuição previdenciária, por se tratar
de delito de caráter material, também só se configura após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações que são objeto das condutas (Precedentes).
(STJ - HC 114051 / SP - Ministro JORGE MUSSI- QUINTA TURMA - DJe 25/04/2011)
E) INCORRETA - Não extingue, mas meramente suspende.
Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme publicado no Informativo STF n. 560
O Tribunal conheceu de embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos modificativos, negar provimento a recurso ordinário em habeas corpus, de forma a permitir o prosseguimento de inquérito policial instaurado contra a paciente, acusada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 (sonegação fiscal) e no art. 203 do CP ("Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho") - v. Informativo 513. Na espécie, o acórdão embargado dera parcial provimento ao recurso ordinário para trancar o inquérito policial relativamente ao crime de sonegação fiscal, aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade, não havendo se falar, antes dele, em consumação do crime material contra a Ordem Tributária, haja vista que, somente após a decisão final do procedimento administrativo fiscal é que será considerado lançado, definitivamente, o referido crédito. Asseverou-se que tal orientação jurisprudencial seria inerente ao tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, classificado como crime material, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo. Observou-se que o crime de sonegação fiscal, por sua vez, é crime formal que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, isto é, não demanda a efetiva percepção material do ardil aplicado. Daí que, no caso, em razão de o procedimento investigatório ter por objetivo a apuração do possível crime do art. 2º, I, da Lei 8.137/90, a decisão definitiva no processo administrativo seria desnecessária para a configuração da justa causa imprescindível à persecução penal. RHC 90532 ED/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.9.2009. (RHC-90532)
b) Antes da definitiva constituição do crédito tributário, com o reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário (an debeatur) e determinação do respectivo valor (quantum debeatur), o comportamento do agente será penalmente irrelevante, porque manifestamente atípico.
Uma simples analise a contrario sensu da súmula vinculante 24 (abaixo), já demonstra a desatualização da questão que é de 2007.
STF Súmula Vinculante nº 24 - PSV 29 - DJe nº 30/2010 - Tribunal Pleno de 02/12/2009 - DJe nº 232, p. 1, em 11/12/2009 - DOU de 11/12/2009, p. 1
Tipificação - Crime Material Contra a Ordem Tributária - Lançamento do Tributo
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Quanto à súmula vinculante, acredito que ela corrobora o acerto da questão e não o contrário.
Súmula Vinculante 24:
"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 02/12/2009
b) A súmula vinculante traz o entendimento de que os delitos contra a ordem tributária acima elencados só se consumam com a constituição definitiva do crédito. Portanto, antes da consumação, não há que se falar em tipicidade da conduta.
c) O prazo prescricional, conforme dicção do Código Penal, em regra, só se inicia com a consumação do delito. Em razão disso, somente se inicia a contagem do prazo prescricional a partir da constituição definitiva do crédito, instante em que ocorre o momento consumativo.
d) Os crimes contra a ordem tributária estão elencados no art. 1° e 2° da Lei n° 8.137/90. Conforme a súmula vinculante, aqueles previstos no art. 1°, incisos I a IV, são delitos materiais, ou sejam, dependem de resultado naturalístico. Já os demais delitos, via de consequência, são de natureza formal, apenas é exigida a conduta do agente, sem preocupação com o resultado para fins de consumação do fato criminoso. Em suma, é incorreto afirmar que os delitos de sonegação são crimes formais, pois existe um grupo com essas características, mas também existem delitos materiais.
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