Ana, casada, foi orientada por seu médico de que, para a ins...
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Constitui um fato contemporâneo, pois alguns planos de saúde estavam EXIGINDO o consentimento do marido para a realização do procedimento de inserção do DIU em suas esposas.
Lei nº 9.263/1996: Art. 10 § 5º - Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.
O que torna ilegal a autorização do cônjuge no caso de DIU é que, o Dispositivo Intrauterino não é um método de esterilização e sim contraceptivo;
Ademais, a lei 11.340 (Maria da Penha) leciona em seu art.7°, inciso III:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
O Procon-SP pediu explicações para as empresas.
ANS - Agência Nacional de Saúde instaurou processos contra os referidos planos de saúde.
Ademais, já até tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei 2.719/21 que proíbe que planos de saúde de exigir consentimento do companheiro para a inserção de DIU em mulheres casadas, em união estável ou qualquer forma de relacionamento afetivo.
Logo, a resposta correta não poderia ser outra:
(B) ilegal, pois viola a autonomia, liberdade de escolha e de disposição do próprio corpo, a igualdade e a dignidade humana da mulher.
https://www.migalhas.com.br/quentes/349971/pl-proibe-planos-de-saude-de-exigir-consentimento-de-marido-para-diu
https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/08/17/ans-abre-processo-administrativo-contra-planos-de-saude-para-apurar-exigencia-de-autorizacao-do-marido-para-insercao-do-diu-em-mulheres.ghtml
https://www.procon.sp.gov.br/autorizacao-para-colocacao-de-diu-em-mulheres-casadas/
Qualquer erro, podem me comunicar por mensagem.
Em adição ao excelente comentário da colega Cintia, sobre a letra A.
Como a colega explicou, a questão aborda DIU, um método contraceptivo, enquanto o parágrafo 5° do artigo 10 da Lei 9.263/96 dispõe sobre a obrigatoriedade de consentimento expresso do cônjuge para a realização da esterilização voluntária.
Meu comentário é para ressaltar que essa matéria ainda não foi analisada pelo STF. Foram ajuizadas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 5097/2014 e ADI 5911/2018) sobre o dispositivo mencionado, com parecer favorável da PGR pela inconstitucionalidade, mas que aguardam julgamento. Portanto, também por esse aspecto, a alternativa está errada.
Apenas a título de informação, os mesmos fundamentos da alternativa foram utilizados pelo STF ao fazer a interpretação conforme do crime de aborto ao permitir a sua realização nos tres primeiros meses de gestação.
“é preciso conferir interpretação conforme a aos próprios arts. a do – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre”, à medida que violaria direitos fundamentais da mulher e o princípio da proporcionalidade (cf. STF, , voto-vista do Min. Luís Roberto Barroso).
São direitos fundamentais das mulheres correlacionados ao tema expressamente citados na decisão em comento: (i) autonomia da mulher; (ii) direito à integridade física e psíquica, (iii) direitos sexuais e reprodutivos da mulher; (iv) igualdade de gênero; (v) igualdade social (impacto desproporcional sobre mulheres pobres).
B
Atualmente não é mais necessário a anuência do outro conjugue, o dispositivo que exigia esta autorização foi revogado no ano de 2022. Art. 10 § 5 da lei nº 9.263/96.
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