Ana, casada, foi orientada por seu médico de que, para a ins...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: FCC - 2021 - DPE-SC - Defensor Público |
Q1844983 Legislação Federal
Ana, casada, foi orientada por seu médico de que, para a inserção do DIU (dispositivo intrauterino) como método de contracepção, precisaria do consentimento do seu marido. Alegou, ainda, que tal exigência era requisito para a autorização do plano de saúde para cobertura do procedimento. Inconformada com a situação, Ana buscou atendimento na Defensoria Pública para compreender seus direitos. O/A defensor/a público/a deve informar que a exigência é
Alternativas

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Constitui um fato contemporâneo, pois alguns planos de saúde estavam EXIGINDO o consentimento do marido para a realização do procedimento de inserção do DIU em suas esposas.

Lei nº 9.263/1996: Art. 10 § 5º - Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.

O que torna ilegal a autorização do cônjuge no caso de DIU é que, o Dispositivo Intrauterino não é um método de esterilização e sim contraceptivo;

Ademais, a lei 11.340 (Maria da Penha) leciona em seu art.7°, inciso III:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

O Procon-SP pediu explicações para as empresas.

ANS - Agência Nacional de Saúde instaurou processos contra os referidos planos de saúde.

Ademais, já até tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei 2.719/21 que proíbe que planos de saúde de exigir consentimento do companheiro para a inserção de DIU em mulheres casadas, em união estável ou qualquer forma de relacionamento afetivo.

Logo, a resposta correta não poderia ser outra:

(B) ilegal, pois viola a autonomia, liberdade de escolha e de disposição do próprio corpo, a igualdade e a dignidade humana da mulher.

https://www.migalhas.com.br/quentes/349971/pl-proibe-planos-de-saude-de-exigir-consentimento-de-marido-para-diu

https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/08/17/ans-abre-processo-administrativo-contra-planos-de-saude-para-apurar-exigencia-de-autorizacao-do-marido-para-insercao-do-diu-em-mulheres.ghtml

https://www.procon.sp.gov.br/autorizacao-para-colocacao-de-diu-em-mulheres-casadas/

Qualquer erro, podem me comunicar por mensagem.

Em adição ao excelente comentário da colega Cintia, sobre a letra A.

Como a colega explicou, a questão aborda DIU, um método contraceptivo, enquanto o parágrafo 5° do artigo 10 da Lei 9.263/96 dispõe sobre a obrigatoriedade de consentimento expresso do cônjuge para a realização da esterilização voluntária.

Meu comentário é para ressaltar que essa matéria ainda não foi analisada pelo STF. Foram ajuizadas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 5097/2014 e ADI 5911/2018) sobre o dispositivo mencionado, com parecer favorável da PGR pela inconstitucionalidade, mas que aguardam julgamento. Portanto, também por esse aspecto, a alternativa está errada.

Apenas a título de informação, os mesmos fundamentos da alternativa foram utilizados pelo STF ao fazer a interpretação conforme do crime de aborto ao permitir a sua realização nos tres primeiros meses de gestação.

 “é preciso conferir interpretação conforme a  aos próprios arts.  a  do  – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre”, à medida que violaria direitos fundamentais da mulher e o princípio da proporcionalidade (cf. STF, , voto-vista do Min. Luís Roberto Barroso).

São direitos fundamentais das mulheres correlacionados ao tema expressamente citados na decisão em comento: (i) autonomia da mulher; (ii) direito à integridade física e psíquica, (iii) direitos sexuais e reprodutivos da mulher; (iv) igualdade de gênero; (v) igualdade social (impacto desproporcional sobre mulheres pobres).

B

Atualmente não é mais necessário a anuência do outro conjugue, o dispositivo que exigia esta autorização foi revogado no ano de 2022. Art. 10 § 5 da lei nº 9.263/96.

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