De acordo com o artigo 67 da Lei Orgânica Municipal de Juiz...

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Q2007199 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
De acordo com o artigo 67 da Lei Orgânica Municipal de Juiz de Fora, NÃO é um princípio norteador da política de Mobilidade Urbana:
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Art. 67. A política de mobilidade urbana deverá estar fundamentada nos seguintes princípios: I - acessibilidade universal; II - desenvolvimento sustentável do Município nas dimensões socioeconômicas e ambientais; III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; V - transparência e participação social no planejamento, controle e avaliação da política de mobilidade urbana; VI - segurança nos deslocamentos das pessoas; VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes meios e serviços; VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; IX - compatibilização entre transportes urbanos e uso e ocupação do solo.

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