Marcela, apesar de ser uma criança, é proprietária de um bem...
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Dispõe o art. 1.689 do CC que “o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade".
O usufruto pode constituir-se por determinação legal, ato de vontade e usucapião. No art. 1.689, temos a hipótese de usufruto legal, uma compensação dos encargos e trabalho que os pais têm com o sustento e educação dos filhos, bem como na administração dos respectivos bens. Ressalte-se que é temporário, cessando no momento em que os filhos atingem a maioridade (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 6. p. 601).
Desta maneira, os pais são usufrutuários do bem. A incapacidade não impede que alguém seja proprietário do bem. Incorreta;
B) Conforme outrora explicado, os pais, nessas circunstâncias, são usufrutuários e, como bem dispõe o art. 1.394 do CC, “o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos". O usufrutuário obtém o proveito econômico sobre a coisa, podendo, inclusive, alugar o bem. Correta;
C) O usufrutuário também tem direito à administração do bem. Portanto, é permitida a locação do bem para terceiros. Incorreta;
D) São usufrutuários. Incorreta;
E) Naturalmente, os pais são representantes legais dos filhos menores (art. 1.690 do CC); contudo, são usufrutuários do bem. Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA B
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Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Alternativa B!
o Usufruto é um direito real (art. 1.225 IV, CC) e significa o direito de usar e fruir o imóvel alheio sem pagamento ao proprietário. O usufrutuário tem a posse direta, podendo usar, alugar, dar em comodato, e tem legitimidade para ações possessórias.
Complementando...
Os filhos, enquanto menores, estão acolhidos pelo poder familiar. Isto implica uma série de direitos e deveres que recaem sobre os pais. Um destes conjuntos é a administração de bens dos filhos, que toca, em regra, aos pais.
Usufruto legal. Este direito ainda está acompanhado do usufruto dos bens dos filhos, enquanto submetidos ao poder familiar. Não se tenha que estes direitos, de administração e usufruto, ocorrem de forma constante, pois há casos especiais em que o pai/mãe será afastado desta possibilita. Ocorre quando o pai/mãe é condenado por indignidade, não podendo suceder os bens de um ascendente, vindo estes a restar em patrimônio dos filhos. Neste caso, os chamados bens ereptícios, não podem ser administrados (muitos menos estar em usufruto) do pai/mãe indigno.
Fonte: Código Cvil & Lindb. Cristiano Chaves de Farias. Editora Juspodivm, 2021.
Por outro lado, os bens do filho são administrados pelo pai e pela mãe, no exercício do poder familiar, como se lê do artigo 1.689, II, do Código Civil. São permitidos atos de mera administração idôneos à conservação dos bens do menor, podendo, para tanto, celebrar contratos de locação, pagar impostos, receber rendimentos, adquirir outros bens, alienar os móveis e defender judicialmente os patrimônio administrado, sem cogitar-se em remuneração. Não podem os pais alienar ou gravar de ônus real os imóveis ou contrair em nome do menor obrigações que ultrapassem os limites quer ato que acarrete diminuição patrimonial ou ônus, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante autorização judicial. Se imprescindível for a venda, esta, para efetivar-se, dependerá de prévia autorização judicial. Serão declarados nulos os atos dos pais que prejudiquem o patrimônio da prole.
https://jus.com.br/artigos/64926/relacoes-economicas-entre-pais-e-filhos-e-o-usufruto-legal
GABARITO: B
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
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