Alberto e Bianca conviveram em união estável desde 2003, sem...
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Gabarito comentado
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O enunciado narra a história de Alberto e Bianca, que conviveram em União Estável sem formalizarem qualquer documento por 15 anos (desde 2003), até se casarem sob o regime da comunhão parcial de bens em 2018.
Neste ponto, é importante lembrar que, por força do art. 1.725 do Código Civil, vigora entre eles o regime da comunhão parcial de bens:
“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".
Ou seja, durante todo o relacionamento (união estável e casamento), o regime vigente foi o da comunhão parcial.
Eles tiveram filhos e adquiriram um imóvel durante o período da União Estável; embora somente Alberto trabalhasse de forma remunerada, é importante consignar que o imóvel é bem comum do casal, por força do art. 1.660, I:
“Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão".
Em 2021, Alberto faleceu. Assim, sobre sua sucessão deve-se assinalar a alternativa correta:
A) Como Alberto deixou herdeiros necessários (art. 1.845) e não deixou testamento, a sua sucessão seguirá a ordem de vocação hereditária do art. 1.829:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais".
Embora o artigo acima colacionado não mencione expressamente o companheiro, tendo em vista que o art. 1.790 (que tratava da sucessão do companheiro) foi julgado inconstitucional pelo STF, este é o dispositivo que passa a ser aplicado no caso de falecimento de pessoa que vivia em união estável.
Assim, no caso em tela, nos termos do inciso I, o cônjuge ou companheiro em união estável concorre com os filhos do falecido em relação à sua herança. No entanto, a sua herança compreende apenas os bens particulares, já que em relação aos bens comuns, na comunhão parcial de bens, há o direito de meação.
Portanto, Bianca apenas terá o direito de meação em relação ao imóvel, e a outra metade será dividida entre os filhos.
Logo, a assertiva está incorreta.
B) Incorreta, pois, como visto acima, não importa que o bem esteja apenas em nome de Alberto, já que por força do regime de bens - comunhão parcial - presume-se o esforço comum, logo, Bianca é meeira.
C) Como visto, durante a união estável vigorou o regime da comunhão parcial de bens, e, de acordo com o STF, a sucessão dos companheiros segue a mesma ordem dos cônjuges, portanto, a afirmativa está incorreta.
D) Incorreta, conforme explicado nas alternativas acima.
E) Correta, conforme já explicado.
Gabarito do professor: alternativa "E".
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Código Civil:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.829. A SUCESSÃO LEGÍTIMA defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (); ou se, no regime da COMUNHÃO PARCIAL, o autor da herança NÃO houver deixado bens particulares;
Obs.: “Quem é meeiro não é herdeiro”.
Minha interpretação...me corrijam se eu estiver errado:
O enunciado leva a entender que o único bem foi adquirido na constância da UNIÃO ESTÁVEL (desde 2013 e com 2 filhos), portanto, antes mesmo da formalização da união, pelo casamento (2018), tal bem já era de natureza COMUM, e não particular.
Por isso a divisão seria no formato da alternativa "E" (CORRETA): "terá somente direito à meação sobre o único bem deixado por Alberto, sendo a outra metade dividida entre os filhos".
GABARITO: E
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Regra pra vida: quem herda não meia; quem meia não herda.
PREMISSAS DOUTRINÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA QUESTÃO
1) Alberto e Bianca conviveram em união estável desde 2003, sem realizar qualquer pacto de convivência: no caso, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, que é a regra na união estável. Isso porque o art. 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo STF, quando do julgamento do RE 878.694, devendo ser aplicado, nos regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC.
2) Alberto adquiriu um imóvel em 2005, mediante financiamento imobiliário, que foi adimplido em 2015, com todas as prestações pagas com o esforço financeiro de Alberto: presume-se que tal bem imóvel fora adquirido mediante esforço comum do casal, sendo irrelevante o fato de Bianca se dedicar apenas às atividades domésticas.
3) No ano de 2018, contraíram casamento civil, adotando o regime da comunhão parcial de bens. Na vigência do casamento, não adquiriram bens. Em 2021, Alberto faleceu: o fato de terem contraído casamento civil posteriormente em nada altera a questão dos direitos sucessórios, pois será aplicado, em ambas as espécies de entidades familiares, o mesmo regime de bens, a saber, o da comunhão parcial de bens.
RESOLUÇÃO DA QUESTÃO
Na questão proposta, como BIANCA conviveu em união estável com ALBERTO e posteriormente eles se casaram civilmente, adotando-se o regime da comunhão parcial de bens, com o falecimento de ALBERTO em 2021, BIANCA não tem direito à herança, uma vez que já tem direito à meação sobre o imóvel adquirido em 2005 (isto é, sobre a metade dos bens deixados por ALBERTO). BIANCA só teria direito à herança em relação aos bens que ALBERTO deixase e que eram suas COISAS PARTICULARES (bens que ALBERTO já tinha antes de contrair a união estável com BIANCA). Isso porque, em tal hipótese, os bens particulares de ALBERTO não integrariam o conceito de "meação".
Em relação à outra metade do imóvel deixado por ALBERTO, os dois filhos em comum do casal serão os legítimos herdeiros.
GABARITO: Alternativa "E".
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