Alberto e Bianca conviveram em união estável desde 2003, sem...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: FCC - 2021 - DPE-SC - Defensor Público |
Q1844991 Direito Civil
Alberto e Bianca conviveram em união estável desde 2003, sem realizar qualquer pacto de convivência, pois não tinham quaisquer bens naquela ocasião. Durante esse relacionamento, tiveram dois filhos, e Bianca se dedicava aos cuidados da casa, de modo que não desenvolvia atividades remuneradas. Alberto adquiriu um imóvel em 2005, mediante financiamento imobiliário, que foi adimplido em 2015, com todas as prestações pagas com o esforço financeiro de Alberto. No ano de 2018, contraíram casamento civil, adotando o regime da comunhão parcial de bens. Na vigência do casamento, não adquiriram bens. Em 2021, Alberto faleceu. De acordo com as disposições legais e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na condição de viúva, Bianca 
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A questão exige conhecimento sobre Direito de Família e Sucessões.

O enunciado narra a história de Alberto e Bianca, que conviveram em União Estável sem formalizarem qualquer documento por 15 anos (desde 2003), até se casarem sob o regime da comunhão parcial de bens em 2018.

Neste ponto, é importante lembrar que, por força do art. 1.725 do Código Civil, vigora entre eles o regime da comunhão parcial de bens:

“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".

Ou seja, durante todo o relacionamento (união estável e casamento), o regime vigente foi o da comunhão parcial.

Eles tiveram filhos e adquiriram um imóvel durante o período da União Estável; embora somente Alberto trabalhasse de forma remunerada, é importante consignar que o imóvel é bem comum do casal, por força do art. 1.660, I:

“Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão".


Em 2021, Alberto faleceu. Assim, sobre sua sucessão deve-se assinalar a alternativa correta:

A) Como Alberto deixou herdeiros necessários (art. 1.845) e não deixou testamento, a sua sucessão seguirá a ordem de vocação hereditária do art. 1.829:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais".

Embora o artigo acima colacionado não mencione expressamente o companheiro, tendo em vista que o art. 1.790 (que tratava da sucessão do companheiro) foi julgado inconstitucional pelo STF, este é o dispositivo que passa a ser aplicado no caso de falecimento de pessoa que vivia em união estável.

Assim, no caso em tela, nos termos do inciso I, o cônjuge ou companheiro em união estável concorre com os filhos do falecido em relação à sua herança. No entanto, a sua herança compreende apenas os bens particulares, já que em relação aos bens comuns, na comunhão parcial de bens, há o direito de meação.

Portanto, Bianca apenas terá o direito de meação em relação ao imóvel, e a outra metade será dividida entre os filhos.
Logo, a assertiva está incorreta.

B) Incorreta, pois, como visto acima, não importa que o bem esteja apenas em nome de Alberto, já que por força do regime de bens - comunhão parcial - presume-se o esforço comum, logo, Bianca é meeira.

C) Como visto, durante a união estável vigorou o regime da comunhão parcial de bens, e, de acordo com o STF, a sucessão dos companheiros segue a mesma ordem dos cônjuges, portanto, a afirmativa está incorreta.

D) Incorreta, conforme explicado nas alternativas acima.

E) Correta, conforme já explicado.


Gabarito do professor: alternativa "E".

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Código Civil:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.829. A SUCESSÃO LEGÍTIMA defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (); ou se, no regime da COMUNHÃO PARCIAL, o autor da herança NÃO houver deixado bens particulares;

Obs.: “Quem é meeiro não é herdeiro”.

Minha interpretação...me corrijam se eu estiver errado:

O enunciado leva a entender que o único bem foi adquirido na constância da UNIÃO ESTÁVEL (desde 2013 e com 2 filhos), portanto, antes mesmo da formalização da união, pelo casamento (2018), tal bem já era de natureza COMUM, e não particular.

Por isso a divisão seria no formato da alternativa "E" (CORRETA): "terá somente direito à meação sobre o único bem deixado por Alberto, sendo a outra metade dividida entre os filhos". 

GABARITO: E

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Regra pra vida: quem herda não meia; quem meia não herda.

PREMISSAS DOUTRINÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA QUESTÃO

1) Alberto e Bianca conviveram em união estável desde 2003, sem realizar qualquer pacto de convivência: no caso, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, que é a regra na união estável. Isso porque o art. 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo STF, quando do julgamento do RE 878.694, devendo ser aplicado, nos regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC.

2) Alberto adquiriu um imóvel em 2005, mediante financiamento imobiliário, que foi adimplido em 2015, com todas as prestações pagas com o esforço financeiro de Alberto: presume-se que tal bem imóvel fora adquirido mediante esforço comum do casal, sendo irrelevante o fato de Bianca se dedicar apenas às atividades domésticas.

3) No ano de 2018, contraíram casamento civil, adotando o regime da comunhão parcial de bens. Na vigência do casamento, não adquiriram bens. Em 2021, Alberto faleceu: o fato de terem contraído casamento civil posteriormente em nada altera a questão dos direitos sucessórios, pois será aplicado, em ambas as espécies de entidades familiares, o mesmo regime de bens, a saber, o da comunhão parcial de bens.

RESOLUÇÃO DA QUESTÃO

Na questão proposta, como BIANCA conviveu em união estável com ALBERTO e posteriormente eles se casaram civilmente, adotando-se o regime da comunhão parcial de bens, com o falecimento de ALBERTO em 2021, BIANCA não tem direito à herança, uma vez que já tem direito à meação sobre o imóvel adquirido em 2005 (isto é, sobre a metade dos bens deixados por ALBERTO). BIANCA só teria direito à herança em relação aos bens que ALBERTO deixase e que eram suas COISAS PARTICULARES (bens que ALBERTO já tinha antes de contrair a união estável com BIANCA). Isso porque, em tal hipótese, os bens particulares de ALBERTO não integrariam o conceito de "meação".

Em relação à outra metade do imóvel deixado por ALBERTO, os dois filhos em comum do casal serão os legítimos herdeiros.

GABARITO: Alternativa "E".

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