Em relação às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal,...
Em relação às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item subsecutivo.
As despesas de capital de determinado estado que não se refiram ao refinanciamento de dívidas poderão ser financiadas por operações
de crédito com instituições financeiras controladas pela União.
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Galera, eu não entendi. Essa não seria uma das exceções à vedação?
"As despesas de capital de determinado estado que não se refiram ao refinanciamento de dívidas poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União."
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
Errada
É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da federação e outro ente, direta ou indiretamente.
É permitida a realização de operação de crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da federação, desde que a operação de crédito não se destine à:
--------> Financiar despesas correntes;
--------> Refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
Fonte: LRF, Art. 35
Gabarito EXTRAOFICIAL preliminar: ERRADA
Sabe aquela parte da LRF que ninguém lê, pois é, TOMA! Vamos chupar essa manga juntos!
Vejamos:
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1o Excetuam-se da vedação (ou seja, permite-se a OPERAÇÃO DE CRÉDITO) a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; (ou seja, é vedado!)
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. (aqui também é vedado!) [GRIFOS MEUS!]
Ou seja, veja que no enunciado trata-se de uma despesa de capital que não se referiu ao refinanciamento de dívida, logo, pelo inciso II acima, não é permitido, pois o enunciado afirmou que [“As despesas de capital de determinado estado que não se refiram ao refinanciamento de dívidas (...)”]
Ufa!!! Manga chupada com sucesso! Kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente." do art 35 como diz a questão, não envolveu refinanciamento.porém existe outro item "I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes " pois na questão ele diz que não refinanciou, mesmo não refinanciando pode ter alguma operação de crédito que financie ai vai está proibido.... generalizou, foi como eu raciocinei para achar o erro.
Poderá refinanciar a dívida desde que contraída junto a própria instituição concedente.
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