A desapropriação, pelo Município, de imóvel pertencente a in...

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Q39641 Direito Administrativo
A desapropriação, pelo Município, de imóvel pertencente a inimigo do respectivo Prefeito Municipal, com o objeto de causar prejuízo ao desapropriado, constitui ofensa ao elemento do ato administrativo referente
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Letra 'b'.Finalidade é o elemento pelo qual todo ato deve estar dirigido ao interesse público. O desrespeito ao interesse público constitui abuso de poder sob a forma de desvio de finalidade.Exemplo de desvio de finalidade é aquele em que o Estado desapropria um imóvel de propriedade de desafeto do Chefe do Executivo com o fim predeterminado de prejudicá-lo.
Alternativa BFinalidade é o resultado que a Administração Pública quer alcançar com a prática do ato. É sempre uma finalidade pública, sempre o interesse público. O requisito finalidade relaciona-se diretamente com o princípio da impessoalidade, o qual, conforme o art. 37, caput, da CF, informa a atuação de toda a Administração Pública.No caso citado, houve desvio de finalidade, tanto motivo como finalidade contribuem para a formação da vontade da Administração: diante de certa situação de fato ou de direito (motivo) a autoridade pratica certo ato (objeto) para alcançar determinado resultado (finalidade).
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.LEI 4717
Quebra do princ. da impessoalidade que constitui reflexo e gênero ao princ. da finalidade.
Assim, tem-se como maculado o princ. da finalidade, posto que o ato fora praticado em desconformidade com o ditames do primado pelo interesse público. Visando apenas fim pessoal de retaliação do administrador municipal.

Neste caso o efeito jurídico do ato de desapropiação foi causa prejuízo ao desapropiado, constituiu ofesa ao elemento finalidade que deve visar sempre o interesse público.

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