Em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a...
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Art. 150 § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Valor venal do imóvel é a base de cálculo do imposto previsto no art. 156, I (IPTU), logo, não respeita a anterioridade de noventa dias, mas respeita a anterioridade de exercício.
Bons estudos!
Gabarito C
a) O artigo 15 do Decreto-Lei no 57⁄66 exclui da incidência do IPTU os imóveis cuja destinação seja, comprovadamente a de exploração agrícola, pecuária ou industrial, sobre os quais incide ITR, de competência da União, sendo ilegítima a cobrança nesses casos, pelo Município, do IPTU, cujo fato gerador se dá em razão da localização do imóvel e não da destinação. (Fonte: http://oareinis.jusbrasil.com.br/artigos/111808269/imoveis-destinados-a-exploracao-agricola-pecuaria-ou-agro-industrial-incidencia-de-iptu-ou-itr)
b) Súmula 160 STJ: "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária."
"É polêmica a situação do IPTU pela circunstância de que, enquanto um preceito constitucional (art. 156, § 1º) utiliza a expressão “poderá ser progressivo”, presumindo um caráter facultativo; outro dispositivo (art. 182, § 4º) determina a “progressividade no tempo”, no caso de o proprietário do solo urbano, incluído em Plano Diretor não ter atendido a específicas formas de aproveitamento". Leandro Paulsen, Impostos Federais, Estaduais e Municipais, 2015, p. 252.
Gabarito C
D) Lei do município de Maringá/PR, promulgada e publicada em 01.12.2014, aumentou o valor venal de todos os imóveis localizados naquele município. O IPTU de Maringá de 2015 foi lançado e cobrado em janeiro de 2015, com base nos novos valores estipulados pela lei municipal. Tal lei, entretanto, é inconstitucional , por violar (constitucional e não viola)o princípio da anterioridade nonagesimal.
O IPTU não cumpre o PRINCÍPIO DA NOVENTENA quando se tratar de aumento de base de cálculo. Obedece apenas ao princípio da anterioridade. No entanto, se for o caso de aumento de alíquotas não haverá nenhuma exceção, cumprindo as duas regras: Anterioridade e Noventena
Fonte: http://www.portaldoestudo.com.br/Content/PartPractice/?PartPracticeID=404.
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