A Política Nacional das Relações de Consumo, segundo disposi...
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Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo (C)
IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;
X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
(a) Direito básico do consumidor (art. 6º, inc. VII)
(b) Instrumento para a execução da PNRC (art. 5º, inc. I)
(c) correta (art. 4º, inc. VIII)
(d) Instrumento (art. 5º, inc. V)
(e) Direito básico do consumidor (art. 6º, inc. IV). Para confundir um pouco, transparência é objetivo da PNRC (art. 4º, caput) e coibição e repressão eficiente da concorrência desleal é princípio (art. 4º, inc. VI)
Eu sei, eu sei... Concurso é isso mesmo etc etc. Mesmo assim, não me conformo com esse tipo de questão. É de uma pobreza sem par.
FCC, para mim, entre as grandes bancas, é a PIOR e MAIS POBRE em termos de cobrança dos conteúdos.
Concordo com os colegas, concurso é assim mesmo, mas que várzea !!! Só para acrescentar algo sobre o tema, fiquem espertos na novidade introduzida pela Lei 14.181/2021:
IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;
X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
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