Acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afir...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2014 - DPE-RS - Defensor Público |
Q458662 Direito Administrativo
Acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vejamos as opções oferecidas pela Banca, devendo-se identificar a única correta:

a) Errado:

Ao contrário do aduzido nesta opção, aplicam-se, sim, os parâmetros de liquidação dos danos estabelecidos no Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil do Estado. Por exemplo, em caso de homicídio de um particular causado por um policial, em serviço, pode-se acionar a norma do art. 948 do CC/2002, que oferece critérios mínimos de balizamento da indenização, em casos tais. A propósito, confira-se:

"Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima."

Partindo de tal premissa, revela-se incorreta esta primeira alternativa.

b) Errado:

Não há que se falar em solidariedade do Estado, relativamente aos danos causados por entidades da administração indireta, bem assim por concessionários de serviços públicos. O entendimento tranquilo da doutrina e da jurisprudência, na realidade, é na linha de que a responsabilidade estatal, em tais situações, é meramente subsidiária, isto é, somente pode ser acionada caso o responsável principal (entidade da administração indireta ou concessionário de serviços públicos) não disponha de patrimônio suficiente para arcar com a integralidade da indenização devida.

No sentido exposto, confira-se a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:

"Ademais, para fins de responsabilidade subsidiária do Estado, incluem-se, também, as demais pessoas jurídicas de Direito Público auxiliares do Estado, bem como quaisquer outras, inclusive de Direito Privado, que, inobstante alheias à sua estrutura orgânica central, desempenham cometimentos estatais sob concessão ou delegação explícitas (concessionários de serviço público e delegados de função pública) ou implícitas (sociedades mistas e empresas do Estado em geral, quando no desempenho de serviço público propriamente dito). Isto porque não faria sentido que o Estado se esquivasse a responder subsidiariamente - ou seja, depois de exaustas as forças da pessoa alheia à sua intimidade estrutural - se a atividade lesiva só foi possível porque o Estado lhe colocou em mãos o desempenho da atividade exclusivamente pública geradora do dano."

c) Errado:

Embora, como regra geral, o exercício do Poder Legislativo não acarrete danos passíveis de responsabilização civil do Estado, há exceções que tornam esta alternativa incorreta, em vista de seu caráter peremptório.

Com efeito, a doutrina e a jurisprudência apontam como hipóteses excepcionais, em que torna-se possível postular indenização em razão de atos legislativos, os casos de : i) leis de efeitos concretos, as quais são leis apenas em sentido formal (editadas pelo Parlamento), porquanto, do ponto de vista material, equivalem a genuínos atos administrativos; ii) leis inconstitucionais, na medida em que a atividade legislativa pressupõe seu exercício de maneira válida, isto é, em consonância com a Constituição. Assim, se a hipótese for de lei que ofenda a Carta Política, o respectivo ente federativo poderá ser responsabilizado civilmente pelos danos daí decorrentes; e iii) omissões legislativas que configurem mora legislativa desproporcional.

d) Certo:

De fato, a Constituição exige que os danos sejam causados por agentes públicos, agindo nesta qualidade, o que também inclui as hipóteses em que o agente atue a pretexto de exercer sua função pública. Este entendimento restou consagrado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 363.423/SP, rel. Ministro Ayres Britto, 16.11.2004, do qual se extrai o seguinte trecho, por relevante:

"(...)o art. 37, §6º, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente píublico, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la".

Acertada, pois, a presente assertiva.

e) Errado:

Nada impede que a Administração Pública reconheça, em âmbito extrajudicial, ser devido o pagamento de indenização a um particular, em vista da ocorrência de danos ocasionados por agente integrante de sua estrutura administrativa. Seria, de fato, rematado absurdo exigir, sempre, o ajuizamento de ação judicial indenizatória, mesmo nos casos em que o Poder Público concordasse previamente com a procedência da pretensão indenizatória deduzida por um dado indivíduo. Em tais circunstâncias, o Estado, além de ter que pagar pelos danos causados, ainda se veria na contingência de arcar com custas e honorários advocatícios sucumbenciais, o que expõe, ainda mais, o quanto esta ideia seria, para além de manifestamente desarrazoada, também contrária ao próprio interesse público, em última análise.

A admissibilidade da via administrativa, para fins de reparação do dano, foi expressamente registrada por José dos Santos Carvalho Filho, como se depreende do seguinte trecho:

"Perpetrada a ofensa patrimônio do lesado, a reparação do dano a ser reinvidicada pode ser acertada através de dois meios: o administrativo e o judicial.
Na via administrativa, o lesado pode formular seus pedido indenizatório ao órgão competente da pessoa jurídica civilmente responsável, formando-se, então, processo administrativo noq ual poderão manifestar-se os interessados, produzir-se provas e chegar-se a um resultado final sobre o pedido. Se houver acordo quanto ao montante indenizatório, é viável que o pagamento se faça de uma só vez ou parceladamente, tudo de acordo com a autocomposição das partes interessadas."


Gabarito do professor: D

Bibliografia:

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

alt. d

A responsabilidade civil do Estado é a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado à terceiros por omissão ou por atos de seus agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.


fonte:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI8000,81042-Responsabilidade+Civil+do+Estado


bons estudos

a luta continua

No tocante às condutas estatais, a responsabilidade poderá ser primaria ou subsidiária. Será primária quando o autor do dano for um agente vinculado diretamente à pessoa juridica de direito publico: uniao, estado, municipio, autarquia e empresa publica. porém há pessoas jurídicas que exercem atividades publicas como efeito de uma relação jurídica que as vincula ao poder publico, são as pessoas jurídicas da administração publica indireta e as prestadoras de serviços públicos; sendo aqui a responsabilidade não primária, mas subsidiária. José do Santos Carvalho diz que neste aspecto, o poder público não teria responsabilidade solidária pelos danos causados pela pessoa privada, à qual compete prestar determinado serviço publico. Se a o Poder Publico, concorreu com a pessoa responsável pelo evento danoso, será solidária, pois terá agido por culpa, in omittendo, podendo ser demandada judicialmente com o autor do dano. contudo, se a culpa é exclusiva da prestadora, a ela deve ser imputada a responsabilidade primária e ao poder publico apenas a secundária. então, segundo o autor, a regra, para a responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado e prestadoras de serviço publico, é que o Poder Publico responde subsidiariamente e não de forma solidária. 

Para responder  a letra "C"....


Responsabilidade por ATOS LEGISLATIVOS:

Regra: O Estado não responde.

Exceções: 1 -Leis Inconstitucionais 

                  2- Leis de efeito concreto.

Interessante texto sobre a questão pode ser acessado em http://www.conjur.com.br/2013-abr-17/toda-prova-responsabilidade-estado-stf-stj.

Abç e bons estudos.

poderiam comentar a letra B.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo