A respeito de recentes decisões do Superior Tribunal de Just...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: FCC - 2021 - DPE-SC - Defensor Público |
Q1845017 Direito Processual Penal
A respeito de recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e a utilização das novas ferramentas tecnológicas no Processo Penal,
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A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça envolvendo o WhatsApp na citação e servindo como prova nos processos.

A) Incorreta. Ainda que o celular tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante, não é possível que o policial responsável acesse diretamente as conversas do WhatsApp da pessoa presa sem a autorização judicial:

“Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593)."

“Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583)."

B) Incorreta, pois não é nula a citação do réu solto por meio do WhatsApp. Sobre a possibilidade de realizar a citação pelo WhatsApp, o STJ decidiu que: “É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. STJ. 5ª Turma. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688)."

C) Incorreta. É possível a citação do réu solto por meio do WhatsApp, conforme decisão do STJ acima colacionada. Entretanto, não basta que o oficial de justiça confirme ser o réu a pessoa citada. O STJ admite a citação desde que sejam adotadas medidas suficientes para adotar a autenticidade do número, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.

Sobre as medidas, ainda no HC já mencionado, o STJ preleciona:

“(...) imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citado para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente."

D) Incorreta. O reconhecimento por foto, realizado pela vítima, ainda que seja digital e em alta resolução, não é instrumento capaz de embasar, por si só, a condenação em um processo penal.

Em recente decisão, o STJ absolveu uma pessoa que havia sido condenada à prisão por roubo com base em reconhecimento fotográfico equivocado:

“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. No caso, malgrado ter havido o reconhecimento fotográfico pela Vítima, o Magistrado de primeiro grau – mais próximo dos fatos e das provas – absolveu o Paciente porque não houve flagrante, não havia outras testemunhas presenciais e a res (aparelho de telefonia celular) não foi encontrada na posse do Acusado. (...) 4. Em conclusão, o Juízo condenatório proferido pelo Tribunal a quo, fundado tão somente no reconhecimento fotográfico que não observou o devido regramento legal – portanto, dissociado de outros elementos probatórios suficientes para lastrear idoneamente a condenação -, está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inobservância do devido regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, nos termos da orientação consagrada no julgamento do HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ (STJ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). (HABEAS CORPUS nº 617.717 – DF (2020/0262983-8, rel. Min. Laurita Vaz).". 

E) Correta. De fato, as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, por poderem ter parte do conteúdo apagado sem deixar vestígios, devem ser consideradas provas ilícitas.

A Sexta Turma do STJ possui precedente que considera inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, e a eventual exclusão não deixa qualquer vestígio no aplicativo ou no computador, conforme decidido no RHC 99.735.

Gabarito do professor: Alternativa E.

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GABARITO: E

A) Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

B) É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. STJ. 5ª Turma. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

C) Inf. 688: No caso concreto, o STJ decidiu anular a citação feita via WhatsApp, porque não houve nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa

D) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ, 6ª TURMA, HC 598.886. https://www.migalhas.com.br/quentes/335558/reconhecimento-por-foto-nao-basta-para-condenacao--decide-stj

E) É nula decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via Código QR para acesso no WhatsApp Web. Também são nulas todas as provas e atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes. Não é possível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do WhatsApp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp. STJ. 6ª Turma. RHC 99.735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

Acredito que a letra C esteja errada pelo fato de não ser necessário que o oficial (apenas) confirme ser a pessoa citada, visto que se exige que esta confirme o recebimento do mandado.

Assim, não basta que o oficial confirme que de fato é a pessoa. Esta deve se dar por citada no referido aplicativo.

É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.

STJ. 5ª Turma. HC 641877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

No caso concreto, o STJ decidiu anular a citação feita via WhatsApp, porque não houve nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.

RHC 99.735-SC  - NULA DECISAO QUE AUTORIZA O ESPELHAMENTO DO WHATSAPP PARA QUE A POLICIA ACOMPANHE AS CONVERSAS DO SUSPEITO PELO WHATSAPP WEB - - É nula decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via Código QR para acesso no WhatsApp Web. Também são nulas todas as provas e atos que

dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes. É possível atuação ativa do policial, sendo inadequado.

Não é possível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do WhatsApp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp

Sobre a assertiva C.

São dois os requisitos primordiais para se admitir a citação via whatsapp conforme o STJ:

1- Certificação de que é a pessoa a ser citada

2- Certificação de que a pessoa efetivamente LEU, ou teve de fato conhecimento do mandado.

Assim, não basta que o oficial de justiça apenas confirme que o número ligado ao whatsapp é o do citado, caso, por exemplo fique apenas com um "traço" na leitura da notifiicação, essa citação não é válida por não atender ao requisito de real ciência da notificação.

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